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Presidência
da República |
DECRETO No 94.843, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda São Paulo", com a área de 406,0000ha (quatrocentos e seis
hectares), situado no Município de Pedro Toledo, no Estado de São Paulo, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de Coordenadas UTM N =
7.316.000,00m e E = 270.890,00m, referidas ao MC 45º, situado na margem esquerda
do Rio Itariri; deste, segue por cerca, confrontando com a propriedade de
Lucídio de Arruda Filho, com azimute de 216º51'50" e distância de 5.672,22m, até
o ponto 2, situado no espigão, tendo atravessado a Rodovia SP-165, a antiga
estrada Juquiá - Santos e a Estrada de Ferro - Fepasa, que liga Juquiá a Santos;
deste, segue pelo espigão na distância de 758,00m, até o ponto 3, confrontando
com Albano Marieto; deste ponto, segue por cerca, confrontando com a propriedade
de José Apolonio Bezerra e com a propriedade de Albano Godke, com azimute de
36º51'50" e distância de 5.745,00m, até o ponto 4, situado à margem esquerda do
Rio Itariri, tendo atravessado a Rodovia SP 165, a antiga estrada Juquiá -
Santos e a Estrada de Ferro - Fepasa, que liga Juquiá a Santos; deste, segue
pela margem esquerda do Rio Itariri à montante 950,00m, até o ponto 1, início da
descrição do perímetro (fonte de referência: Cartas do IBGE, folhas:
SG.23-V-A-II-3, SG.23-V-A-II-4 e SG.23-V-A-II-1, escala 1:50.000, ano 1973).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 410,96ha (quatrocentos e dez hectares, noventa e seis ares),
fica excluída dos efeitos deste decreto à área de 4,96ha (quatro hectares e
noventa e seis ares), referente às faixas de domínio da BR 165, antiga estrada
Santos - Juquiá e Estrada de Ferro - Fepasa.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes
nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencente aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987