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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.840, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda São João do Boqueirão", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de São Romão, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São João do Boqueirão", com a área de 17.348,72ha (dezessete mil, trezentos e quarenta e oito hectares e setenta e dois ares), situado no Município de São Romão, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M1, situado à margem esquerda do Córrego Doce, na divisa de terras de Adão P. Rocha e terras de Antônio Luciano Pereira, de coordenadas geográficas longitude 45º46'12"WGr e latitude 16º20'46"S; deste, segue subindo o Córrego Doce, até encontrarmos uma estrada que liga Bonfinópolis à FUCAM, onde encontraremos o marco M2, situado à margem esquerda do referido córrego com distância de 8.000m; deste, segue margeando a estrada, confrontando com terras de Antônio Luciano Pereira e pelas terras da Fazenda dos Bois, passando pelos marcos M3, M4, M5, com os azimutes de 284º19'52"; 270º12'58"; 316º56'53" e 275º36'55" e distâncias de 1.414m; 2.650,02m; 1.040,05m e 4.190,11m, até o marco M6, situado na divisa com terras da Fazenda dos Bois, com terras de Liberio de Tal; deste, segue margeando a estrada, confrontando com terras de Liberio de Tal passando pelos marcos M7, M8, M9 com azimutes de 305º58'21"; 328º46'54"; 355º05'18" e 291º18'10", com distâncias de 766,09m; 1.543,50m; 1.284,72m e 1.706,60m, até o marco M10, situado na divisa de terras de Liberio de Tal e terras de Cassimiro do Boi; deste, segue margeando a estrada que liga Bonfinópolis ao povoado de Buritizeiro e confrontando com terras de Cassimiro do Boi com azimute de 348º23'33" e distância de 1.888,62m, até o marco M11, situado na divisa com terras de Cassimiro do Boi e terras de Francisco do Boi; deste, segue margeando a estrada que liga Bonfinópolis ao povoado de Buritizeiro e confrontando com terras de Francisco do Boi e terras de Lindolfo, passando pelo marco M12, com os azimutes de 325º26'15" e 12º50'52" e distâncias de 2.732,21m e 2.923,18m, até o marco M13, situado na margem da estrada e na divisa com terras de Lindolfo; deste, deixando a estrada segue confrontando com terras de Lindolfo, passando pelo marco M14, com os azimutes de 356º07'17" e 34º54'09" e distâncias de 1.774,06m e 1.048,62m, até o marco M15, situado na divisa com terras de Lindolfo e terras de José Carlos de Azevedo; deste, segue confrontando com terras de José Carlos de Azevedo, passando pelos marcos M16, M17, M18, M19, M20, M21, M22, M23, M24, M25, M26 e M27, com os azimutes de 76º07'35"; 48º31'56"; 24º46'31"; 39º48'20"; 340º58'28"; 41º59'14"; 334º39'14"; 337º45'04"; 353º12'40"; 44º11'35"; 137º19'18"; 134º23'49" e 165º04'07" e as distâncias de 3.419,77m; 596,66m; 143,18m; 390,51m; 306,75m; 134,54m; 210,24m; 237,70m; 422,97m; 502,10m; 3.142,13m; 671,79m e 776,21m, até o marco M28, situado nas divisas com terras de José Carlos de Azevedo e terras de Jordino Martins Rodrigues; deste, segue confrontando com terras de Jordino Martins Rodrigues, passando pelos marcos M29, M30 e M31, com os azimutes de 167º20'06"; 150º22'35"; 133º31'52" e 131º28'37" e distâncias de 912,20m; 586,69m; 551,72m e 523,55m, até o marco M32, situado nas divisas com terras de Jordino Martins Rodrigues e terras de Alberto M. Pereira; deste, segue confrontando com terras de Alberto Marciano Ferreira com azimute de 105º32'16" e distância de 172,05m, até o marco M33, situado na margem do Riacho Morto; deste, segue descendo o Riacho Morto, passando pelas divisas de terras de Alberto Marciano Ferreira e terras de João Torres, até encontrarmos o marco M34, situado à margem do referido riacho nas terras de João Torres, com distância de 11.000m; deste, segue confrontando com terras de João Torres, passando pelos marcos M35, M36, M37, M38, M39 e M40, com os azimutes de 173º01'08"; 124º33'45"; 100º48'04"; 79º59'11"; 105º56'43"; 91º44'09" e 64º03'28" e distâncias de 493,66m; 546,44m; 640,34m; 345,25m; 291,20m; 330,15m e 411,46m, até o marco M41, situado na divisa com terras de João Torres e terras de Armando Marques; deste, segue confrontando com terras de Armando Marques, passando pelo marco M42, com azimute de 123º48'40" e 47º04'57" e distâncias de 1.311,87m e 778,33m, até o marco M43, situado na divisa com terras de Armando Marques e terras de Luiz Itabaiana; deste, segue confrontando com terras de Luiz Itabaiana e terras de Pedro, passando pelo Marco M44, com azimutes de 168º30'19" e 207º53'50" e distâncias de 5.469,71m e 192,35m, até o marco M45, situado na margem do Córrego Doce e na divisa com terras de Pedro e terras de Adão P. Rocha; deste, segue, deixando o Córrego Doce ainda nas divisas de terras de Adão P. Rocha, passando pelos marcos M46 e M47, com azimutes de 268º52'36"; 235º47'03" e 190º00'29" e distâncias de 510,10m; 302,32m e 517,88m, até o marco M48, situado à margem do Córrego Doce; deste, segue subindo o Córrego Doce, confrontando com terras de Adão P. Rocha com distância de 450m, até encontrarmos o marco M1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, Folha SE.V-B-11, escala 1:100.000, ano 1969 - planta de demarcação do imóvel).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987