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Presidência
da República |
DECRETO No 94.805, DE 27 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 2° do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de
abril de 1987,
DECRETA:
Art. 1° Os limites da receita bruta fixados no artigo
2° do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987, para fins de tributação das
pessoas jurídicas pelo lucro presumido (Lei n° 6.468, de 14-11-1977 e para
isenção das microempresas (Lei n° 7.256, de 27-11-1984) serão calculados tendo
por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês de
janeiro do período-base.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, no período-base de 1987 será tomado o valor pro rata da OTN no
mês de janeiro desse ano, no valor de CZ$129,97 (cento e vinte e nove cruzados e
noventa e sete centavos).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de agosto de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1987