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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.805, DE 27 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Fixa valor de referência para efeito de determinação da base de cálculo a ser observada na tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido e na isenção das microempresas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2° do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 1° Os limites da receita bruta fixados no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.325, de 8 de abril de 1987, para fins de tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido (Lei n° 6.468, de 14-11-1977 e para isenção das microempresas (Lei n° 7.256, de 27-11-1984) serão calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês de janeiro do período-base.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987 será tomado o valor pro rata da OTN no mês de janeiro desse ano, no valor de CZ$129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e sete centavos).

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1987