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Presidência
da República |
DECRETO No 94.755, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d",
e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda São Joaquim", com a área de 450.80000ha (quatrocentos e
cinqüenta hectares e oitenta ares), situado no Município de Canhoba, Estado de
Sergipe, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 37°'01'14"WGr e latitude 10°08'40"S, situado à margem direita da faixa
de domínio de estrada carroçável, no sentido Canhoba para Sítios Novos; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Antenor de Tal, com azimute de
33°59'00" e distância de 490,00m, até o ponto 2, situado à margem direita do
Riacho Cancela; deste, segue atravessando o referido riacho e acompanhando agora
sua margem esquerda, com distância de 440,00m, até o ponto 4; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Manoel Rola, com os
seguintes azimutes e distâncias: 46°00'00" e 455,00m, até o ponto 5; 18°05'00" e
380,00m, até o ponto 6; 04°10'00" e 340,00m, até o ponto 7; 69°50'00'' e
350,00m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Walter de Tal, com os seguintes azimutes e distâncias: 54°45'00" e 380,00m, até
o ponto 9; 72°30'00" e 498,00m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Nestor Guimarães, com os seguintes azimutes e
distâncias: 92°25'00'' e 470,00m, até o ponto 11; 128°00'00" e 380,00m, até o
ponto 12; 123°03'00'' e 440,00m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Juarez da Rocha Torres com os seguintes azimutes e
distâncias: 155°48'00" e 500,00m, até o ponto 14; 166°30'00" e 530,00m, até o
ponto 15; situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia Estadual
SE-200, no sentido de Canhoba para Itabi; deste, segue pela referida faixa de
domínio, com distância de 500,00m, até o ponto 16; deste, atravessando a Rodovia
SE-200, segue pelo limite direito da faixa de domínio da estrada carroçável, no
sentido de Canhoba para Sítios Novos, com distância de 4.000,00m, até o ponto 1,
início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta DSG, folha
SC.24-Z-B-II, escala 1:100.000, ano 1971, e Carta da Sudene, Folha SC.24-Z-B-I,
ano 1971, escala 1:70. 000).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 460,0000ha (quatrocentos e sessenta hectares), fica excluída
dos efeitos deste Decreto à área de 9.2000ha (nove hectares e vinte ares),
correspondente à Rodovia Estadual SE-200.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1987