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Presidência
da República |
DECRETO No 94.685, DE 27 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto
de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e de acordo com o Decreto n° 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1° É concedida autorização ao navio de pesquisa
norte-americano "KNORR", operado pela "Woods Hole Oceanografic Institution" dos
Estados Unidos da América, para realizar trabalhos de pesquisa científica em
águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo as regiões nordeste e leste do mar
territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente apresentada pela citada
entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota
inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser
submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 2° A autorização de que trata este decreto
compreende a execução do projeto "South Atlantic Ventilation Experiment" -
"SAVE", cujo propósito é investigar as taxas de circulação, mixagem, ventilação
oceânica, o intercâmbio das águas interoceânicas, bem como os ciclos nutrientes,
de carbono e de oxigênio, numa escala de bacia oceânica, devendo subordinar-se
aos requisitos estabelecidos no artigo 8° do Decreto n° 63.164, de 26 de agosto
de 1968.
Art. 3° O navio de pesquisa mencionado no art. 1° só
poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como
observador, um Oficial de Marinha, ao qual deverão ser concedidas todas as
facilidades, inclusive o acesso aos documentos relativos às pesquisas e todas as
áreas do navio, com o propósito de permitir que o mesmo exerça a fiscalização
necessária dos serviços que serão executados.
Parágrafo único. O oficial observador tem
autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora
do período especificado neste decreto, bem como a execução de pesquisa e derrota
não prevista nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha
pela entidade citada no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° A pesquisa de que trata este decreto deverá
ser acompanhada por pesquisador brasileiro a ser indicado pelo Instituto
Oceanográfico da Universidade de São Paulo.
Art. 5° A autorização a que se refere este Decreto
terá validade durante o período de novembro de 1987 a fevereiro de 1988.
Art. 6° O não cumprimento, pela entidade interessada
do estabelecido neste decreto, implicará no cancelamento automático da
autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados
e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a
critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras
solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1987