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Presidência
da República |
DECRETO No 94.617, DE 14 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art.
1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos
dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da
Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA
SERRINHA" e "FAZENDA TÁBUA", com a área de 3.900,0000ha (três mil e novecentos
hectares), situados no Município de Quinjingue, no Estado da Bahia, e
compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis
a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P.1,
de coordenadas geográficas longitude 38°52'59"WGr e latitude 10°42'47"S, situado
ao lado norte da Lagoa de Cima da Serra; deste, segue por uma cerca de arame,
confrontando com terrenos da Associação dos Produtores Rurais de Brejo do Meio,
com azimute plano de 36°30'00" e distância de 2.800,00 m, até o P.2; deste,
segue confrontando com a Fazenda Olho D'Água do Bom Jesus, com azimute plano de
136°30'00" e distância de 5.800,00 m, até o P.3; deste, segue confrontando com a
Fazenda Muriti, com azimute plano de 223°00'00" e distância de 8.200,00 m, até o
P.4; deste, segue confrontando com Catarino Ferreira e outros, com azimute plano
de 339°30'00" e distância de 2.000,00 m até o P.5, situado na margem da estrada
vicinal que dá acesso à Fazenda Tábua pela BR-116; deste, segue pela margem da
referida estrada, confrontando com Martiniano de Santana, com a distância de
1.600,00 m, até o P.6; deste, segue ainda confrontando com Martiniano de
Santana, com azimute plano de 340°00'00" e distância de 1.210,00 m até o P.7;
deste, segue ainda confrontando com Martiniano de Santana, com azimute plano de
254°00'00" e distância de 1.430,00 m até o P.8; deste, segue confrontando com a
Fazenda Malhada do Umbu, com azimute plano de 339°30'00" e distância de 4.400,00
m até o P.9, situado na margem de uma estrada vicinal; deste, segue pela
referida estrada, confrontando com terrenos da Associação dos Produtores Rurais
de Brejo do Meio, com a distância de 2.500,00 m até o P.10; deste, segue com
azimute plano de 123°00'00" e distância de 1.150,00 m até o P.11; deste, segue
com azimute plano de 84°30'00" e distância de 80,00 m até o P.1, ponto inicial
da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SC.24-Z-A-IV,
escala 1:100.000, ano 1971).
Art.
2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art.
3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado
a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto,
na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art.
4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de
1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987