|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.615, DE 14 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n°
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d', e 20, itens I e
VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA AMARALINA", com a área de 3.520,0000 ha (três mil e quinhentos e vinte
hectares), situado no Município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas 40°45'30" de
longitude WGr e 14°54'06" de latitude S, situado às margens da estrada municipal
que vai para a Fazenda Leão; deste, em linha seca de 3.750 m, com azimute de
144°30', situa-se o ponto 2, confrontando com as Fazendas Forquilha e Landim;
segue até o ponto 3, com distância de 1.700 m e azimute 278°00'; daí, até o
ponto 4, com distância de 750 m e azimute 269°30', seguindo até o ponto 5, por
3.290 m e azimute 210°00', confrontando-se as linhas anteriores com a Fazenda
Landim. Do ponto 5 ao 6 são 1.750m, com azimute 236°00', limitando com a Fazenda
Candeias; daí, até o ponto 7 por 4.650 m e azimute 306°00', confrontando com as
Fazendas de Dr. Paulino Fonseca e Santa Emília, seguindo até o ponto 8 com 1.550
m e azimute 333°00', confrontando com a Fazenda Santa Emília; daí, até o ponto
9, com distância de 740 m e azimute de 44°00' confrontando com o Loteamento da
Prefeitura de Vitória da Conquista. Do ponto 9 ao 10 a distância é de 2.660 m e
o azimute é de 88°00'; do ponto 10 ao 11 a distância é de 1.550 m e o azimute é
de 342°30', ambos confrontando com a Fazenda Moranga. Do ponto 11 ao 1 são 5.040
m e azimute de 84°00', limitando com as Fazendas Forquilhas e Moranga (fonte de
referência: Carta da Sudene, folha SD.24-Y-A-VI, ano 1977, escala 1:100.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987