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Presidência
da República |
DECRETO No 94.612, DE 14 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n°
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n° 504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"Fazenda Serra Branca, Serrote, Entre Santos e Santo Antonio" com a área de
8.534,5900 ha (oito mil, quinhentos e trinta e quatro hectares e cinqüenta e
nove ares), situados nos Municípios de São Rafael e Santana do Matos, no Estado
do Rio Grande do Norte, e compreendidos na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm
os seguintes perímetros:
a) Área I - "Fazenda Santo Antônio e Entre Santos", com
1.101,2100 ha: Partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 733.020,00 m e N =
9.343.200,00 m referidas ao MC 39°WGr, situado na divisa da fazenda Mineiro e
Serra da Pindoba; deste, segue por linha seca, confrontando com a fazenda
Mineiro, com azimute 129°06'28" e distância 3.995,05 m, até o ponto 2; deste,
segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Serrote Branco, com azimute
243°17'58" e distância 3.783,44 m até o ponto 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Salina, com os seguintes azimutes e distâncias:
283°46'54" e 1.091,42 m, até o ponto 4; deste, 295°59'21" e 890,00m, até o ponto
5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Serra da Pindoba, com azimute
30°56'25" e distância 4.162,27 m, até o ponto 1, início da presente descrição
(fonte de referência: Carta da Região Nordeste executada pela Sudene na escala
1:100.000, de 1972, folha SB.24-X-D-V, de Açu-RN).
b) Área II - "Fazenda Serra Branca e Serrote", com 7.433,3800
ha: partindo do ponto 1 de coordenadas UTM E = 747.160,00 m e N = 9.353.420,00
m, referidas ao MC 39°WGr, situado na divisa das Fazendas Lagoa Seca e Bom
Sucesso; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Bom Sucesso com
os seguintes azimute e distâncias: 200°53'09" e 813,45 m, até o ponto 2;
123°23'55" e 1.090,00 m, até o ponto 3; 198°16'21"e 1.116,29m, até o ponto 4;
227°43'35" e 445,98m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando
com a Fazenda Pau a Pique com azimute 170°01'01" e distância 3.980,26 m, até o
ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Palestina, com
azimute 271°06'00" e distância 6.771,25 m, até o ponto 7; deste, segue por
linhas secas, confrontando com a Fazenda Serrote (parte) de propriedade do Sr.
Abílio de Medeiros com os seguintes azimutes e distâncias: 321°57'11" e 876,18
m, até o ponto 8; 214°49'55" e 2.170,9 7m, até o ponto 9; 297°45'05" e 734,48 m,
até o ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda
Serrote (parte) de propriedade do Sr. Hélio Santa Rosa, com os seguintes
azimutes e distâncias: 35°50'16" e 222,04 m, até o ponto 11; 302°37'09" e 593,63
m, até o ponto 12; 213°44'52" e 2.754,09 m, até o ponto 13; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Mineiro com azimute 289°38'20" e 2.558,85
m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com a Serra da
Pindoba, com azimute 26°43'41" e distância 4.713,65 m, até o ponto 15; deste,
segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Desterro com os seguintes
azimutes e distâncias: 99°56'39" e 3.126,98m, até o ponto 16; 2°05'43" e
1.641,10m até o ponto 17; 12°06'29" e 5.831,26 m até o ponto 18; deste, segue
por linha seca, confrontando com a Fazenda Lagoa Seca, com azimute 114°52'49" e
distância 6.084,73 m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (fonte de
referência: Carta da Sudene, na escala 1:000.000, de 1972, folha SB, 24-X-D-V,
de Açu - RN).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com as suas destinações.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987