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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.576, DE 9 DE JULHO DE 1987.

 

Promulga o Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de Coordenação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 19, de 5 de dezembro de 1986, o Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de Coordenação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito, em Brasília, a 7 de março de 1985;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos da Ratificação, concluído na Cidade do Cairo, a 10 de junho de 1987, na forma de seu Artigo VII,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de Coordenação, entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1987

  ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO MISTA

BRASILEIRO-EGÍPCIA DE COORDENAÇÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Árabe do Egito,

Conscientes dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países,

Animados do desejo de promover e diversificar a cooperação em todos os campos,

Reconhecendo as vantagens de coordenar os esforços realizados nos vários setores de interesse mútuo, notadamente econômico, comercial, científico, tecnológico, técnico e cultural,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Fica instituída uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de coordenação, com os objetivos de promover a cooperação entre aos dois países e coordenar os esforços realizados nos vários setores de interesse mútuo.

ARTIGO II

Para a consecução de seus objetivos, a referida Comissão Mista poderá, notadamente:

a) definir a orientação a seguir para implementar a coordenação bilateral em todos os campos;

b) elaborar e submeter aa aprovação dos dois Governos propostas e programas de trabalho;

c) incentivar os contactos e o conhecimento recíprocos e promover o intercâmbio de visitas e missões;

d) rever a aplicação dos acordos e ajustes concluídos entre os dois países e resolver os problemas que possam surgir de sua aplicação;

e) identificar e propor novas formas e meios para promoção e fortalecimento da cooperação.

ARTIGO III

1 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Egito, realizando pelo menos uma sessão a cada dois anos, em datas que serão acertadas por via diplomática.

2 - Poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que as Partes assim o decidirem.

ARTIGO IV

1 - As delegações das Partes serão chefiadas pelos Ministros das Relações Exteriores de cada país ou por seus representantes qualificados.

2 - Os membros das delegações serão designadas pelos respectivos Governos.

ARTIGO V

A agenda de cada sessão será determinada por via diplomática e adotada no dia da abertura da referida sessão.

ARTIGO VI

As decisões e conclusões da Comissão Mista serão consignadas em relatórios ou atas finais e, conforme o caso, em convênios, ajustes e protocolos a serem concluídos entre as Partes.

ARTIGO VII

O presente Acordo entrará em vigor na data de troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

ARTIGO VIII

1 - A vigência do presente Acordo é de 5 (cinco) anos e será prorrogado por recondução tácita por outros períodos de igual duração.

2 - Poderá ser denunciado por qualquer das Partes. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação respectiva.

3 - Poderá, igualmente, ser modificado por mútuo consentimento. As modificações entrarão em vigor após cumpridas as necessárias formalidade constitucionais de cada Parte.

Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de março de 1985, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guereiro

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO:
Mokless Mohamed Gobba