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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.546, DE 2 DE JULHO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas subscrito entre o Brasil e Bolívia (Acordo n °8).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 12 de março de 1987, em Montevidéu, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Bolívia (Acordo n° 8),

DECRETA:

Art. 1° O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Bolívia (Acordo n° 8), apenso por cópia ao presente dDcreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O Protocolo apenso vigorará a partir da data de sua subscrição.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1987

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS

PREFERENCIAS OUTORGADAS

NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A BOLÍVIA (ACORDO n° 8)

Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

ACORDAM:

Artigo 1° Deixar sem efeito o registro e as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil no Acordo de alcance parcial nº 8 para a importação dos produtos incluídos no presente Protocolo.

Artigo 2° Não obstante o disposto no artigo anterior, as preferências caducarão uma vez que a República Federativa do Brasil coloque em vigor em seu território o regime legal que corresponde a esses produtos no Acordo Regional de Abertura de Mercados n° 1.

Artigo 3° O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

NALADI

PRODUTO

07.05.1.32

Feijões pretos

07.05.1.39

Os demais feijões

11.01.0.05

Farinha de milho

22.03.0.01

Cervejas em lata

22.09.2.06

Vodca

28.28.3.03

Trióxido de antimônio

41.02.1.01

Couros e peles de bezerro preparados

41.02.1.02

Peles de bovinos variedade chamada box-calf

41.02.1.99

Os demais couros e peles de bovinos (vacuns)

44.07.0.01

Dormentes de madeira para vias férreas

47.01.9.01

Pasta de papel à base de línteres de algodão

78 01.1 01

Chumbo em lingotes ou pães.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de março de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA:
Alfonso Revollo

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães

Montevideo, 24 de marzo de 1987.