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Presidência
da República |
DECRETO No 94.535, DE 26 DE JUNHO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado "Rio Vermelho ou Estância Alcina", com a área de 10.545.5589 ha
(dez mil, quinhentos e quarenta e cinco hectares, cinqüenta e cinco ares e
oitenta e nove centiares), situado no Município de Rondonópolis, no Estado de
Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
54°42'39"WGr e latitude 16°25'00"S, na divisa das terras de Simplício Cellos,
segue com o rumo de 47°00'SE e distância de 550 m, divisando com terras de
Simplício Cellos, até o Ponto 2; daí, segue com o rumo de 60°00'SW e distância
de 165 m, divisando com terras de Simplício Cellos até o Ponto 3; daí, segue com
o rumo de 02°30'SE e distância de 950 m, divisando com terras de Simplício
Cellos, até o Ponto 4, na margem direita do Córrego do Retiro; daí, segue o
Córrego Retiro abaixo em sua margem direita, com distância, de 9.000 m, até o
Ponto 5, na Confluência do Córrego do Retiro com o Rio Vermelho, ambos margem
direita; do Ponto 5, segue pela margem direita do Rio Vermelho abaixo, com
distância de 31.000 m, até o Ponto 6, na divisa das terras de João Moreira de
Barros, junto à margem direita do Rio Vermelho; do Ponto 6, segue com o rumo de
04°00'NE e distância de 4.350 m, divisando com terras de João Moreira de Barros,
até o Ponto 7; daí, segue com o rumo de 89°30'SE e distância de 5.120m,
divisando com terras de Lourival Pinto, até o Ponto 8; daí, segue com o rumo de
16°00'SE e distância de 8.150 m, divisando com o Lote Furna Grande de Aristides
Junqueira Franco, até o Ponto 9; daí, segue com o rumo de 69°30'NE e distância
de 2.000 m, divisando com o Lote Furna Grande, até o ponto 10; daí, segue com o
rumo de 76°00'NE e distância de 2.500 m, divisando com o Lote Furna Grande, até
o Ponto 11; daí, segue com o rumo de 59°30'NE e distância de 2.500 m, divisando
com o Lote Furna Grande, até o Ponto 12; daí, segue com o rumo de 50°30'NE e
distância de 2.034 m, divisando com o Lote São Benedito de Domingos Cardoso, até
o Ponto 13; daí, segue com o rumo de 55°30'NE e distância de 560 m, divisando
com o Lote São Benedito, até o Ponto 14; daí, segue com o rumo de 40°00'NE e
distância de 3.216 m, divisando com o Lote São Benedito de Domingos J. Cardoso e
terras de Osvaldo M. Figueiredo, até o Ponto 15; daí, segue com o rumo de
70°00'NE e distância de 600 m, divisando com terras de Osvaldo M. de Figueiredo,
até o Ponto 16; daí, segue com o rumo de 41°30'NE e distância de 548m, divisando
com terras de Osvaldo M. de Figueiredo, até o Ponto 17; daí, segue com o rumo de
69°00'NW e distância de 1.200 m, divisando com terras de Osvaldo M. de
Figueiredo, até o Ponto 18; daí, segue com o rumo de 76°00'NE e distância de 420
m, divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 19; daí, segue com o
rumo de 44°00'NE e distância de 890 m, divisando com terras de Simplício Cellos,
até o Ponto 20; daí, segue com o rumo de 85°00'NE e distância de 370 m,
divisando com terras de Simplício Cellos, até o Ponto 1, inicial da descrição
deste perímetro (Fontes de referência: Título expedido pelo Estado de Mato
Grosso; Certidões das demarcatórias judiciais e Cartas SE.21-X-B-II e
SE.21-X-B-V).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma
área de 12.385,3979 ha (doze mil, trezentos e oitenta e cinco hectares, trinta e
nove ares e setenta e nove centiares) ficam excluídas dos efeitos deste Decreto
as seguintes áreas, com os seguintes perímetros:
ÁREA I - com 597,0000 ha (quinhentos e noventa e sete
hectares): partindo do Ponto 1, na confluência dos Córregos Sucuri com o Córrego
Butuia, de onde segue-se Córrego Butuia acima, com vários rumos e distâncias que
por uma linha reta segue com o rumo de 29°02'NE e distância de 2.177,20 m, até o
Ponto 2, daí a linha deflete à esquerda com o rumo de 14°17'NW e distância de
952,40 m, até o Ponto 3, divisando dos Pontos 1, 2 e 3 o próprio Córrego Butuia,
do Ponto 3, a linha deflete mais uma vez à esquerda com o rumo de 62°42'SW e
distância de 3.775 m, até o Ponto 4, localizado na beira de uma estrada
denominada de Estrada da Cascalheira, do Ponto 4, a linha deflete novamente à
esquerda com o rumo de 21°29'SE e distância de 619 m, até o Ponto 5; daí, a
linha deflete à direita com o rumo de 07°39'SE e distância de 818,50, até o
Ponto 6 localizado na margem esquerda do Córrego Sucuri, divisando o Ponto 6,
localizado na margem esquerda do Córrego Sucuri, disando dos Pontos 3, 4, 5 e 6
com a área remanescente da Gleba Estância Alcina. Finalmente, o roteiro é
encerrado do Ponto 6 ao Ponto 1 de origem, seguindo o Córrego Sucuri abaixo, com
vários rumos e distâncias, segue com o rumo de 82°33'NE e distância de 2.195m,
divisando do Ponto 6 ao Ponto 1, com o próprio Córrego Sucuri.
ÁREA II - com 16,5550 ha (dezesseis hectares, cinqüenta e
cinco ares e cinqüenta centiares): partindo do Ponto MP.1, cravado à margem
esquerda do Córrego Butuia ou Cachoeirinha, a linha segue na distância de 960 m,
e com o rumo de 3°15'SE, confrontando com terras da outorgada donatária, até o
Ponto MP.2; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 58°30'NE e distância
de 317 m, até atingir a margem esquerda do Córrego Botuia ou Cachoeirinha,
confrontando com terras do outorgante doador; e daí, pela margem esquerda do
referido Córrego Botuia ou Cachoeirinha abaixo, até encontrar o ponto MP.1,
início deste roteiro.
ÁREA III - com 26,2840 ha (vinte e seis hectares, vinte e
oito ares e quarenta centiares): partindo do Ponto 1, localizado próximo à
cabeceira do Córrego Butuia ou Cachoeirinha, na divisa com terras de propriedade
do Sr. José Pinto, de onde segue-se com o rumo magnético de 44°17'SW e distância
de 890 m, até o Ponto 2; daí a linha deflete à direita com um rumo de 80°07'SW e
distância de 420 m, até o Ponto 3, divisando dos Pontos 1, 2 e 3, pela linha
telegráfica antiga, hoje terras de propriedade do Sr. José Pinto; do Ponto 3, a
linha deflete à esquerda com um rumo de 01°20'SE e distância de 39 m, até o
Ponto 4; daí, a linha deflete mais uma vez à esquerda com um rumo de 66°00'SE e
distância de 451 m, até o Ponto 5, divisando dos Pontos 3, 4 e 5 com terras de
propriedade do Sr. Antonio Brás dos Santos; do Ponto 5, a linha prossegue com um
rumo de 66°00'SE e distância de 116,30 m, até o Ponto 6; daí, a linha deflete à
esquerda com um rumo de 51°35'NE e distância de 143,60 m, até o Ponto 7; daí, a
linha deflete novamente à esquerda com um rumo de 20°35'NE e distância de 74,50
m, até o Ponto 8;7 daí, a linha deflete à direita com um rumo de 42°35'NE e
distância de 70,50 m, até o Ponto 9; daí, a linha deflete à direita com um rumo
de 54°25'SE e distância de 44 m, até o Ponto 10; daí, a linha deflete à esquerda
com um rumo de 58°35'NE e distância de 127 m, até o Ponto 11; daí, a linha
deflete à direita com um rumo de 88°35'NE e distância de 70 m, até o Ponto 12,
localizado na beira da Estância; do Ponto 12, a linha deflete à esquerda com um
rumo de 15°35'NE e distância de 98 m, até o Ponto 13; daí, a linha deflete mais
uma vez à esquerda com um rumo de 62°25'NW e distância de 376,70 m, até o Ponto
14, localizado na borda direita da estrada carroçável que liga a Rondonópolis,
do Ponto 14, a linha deflete à direita com um rumo de 42°10'NE e distância de
642 m, até o Ponto 15. Finalmente, o roteiro é encerrado do Ponto 15 ao Ponto 1,
de origem com um rumo magnético de 75°25'SW e distância de 59,30 m, divisando
dos Pontos 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 1 de origem com parte
remanescente da Gleba Estância Alcina e Gleba "B".
ÁREA IV - com 1.200,0000 ha (um mil e duzentos hectares):
partindo do Ponto 1, na margem direita do Córrego Retiro, segue confrontando com
a margem direita do referido córrego, com a distância de 2.800 m, até o Ponto 2,
na confluência do Córrego Retiro no Rio Vermelho, segue pela margem direita do
referido rio à jusante, com a distância de 5.000 m, até o Ponto 3, na margem
direita do Rio Vermelho; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras
de Oswaldo Moreira de Figueiredo, com o rumo de 23°00'NW e distância de 2.750 m,
até o Ponto 4; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Oswaldo
Moreira de Figueiredo, com o rumo de 66°00'NE e distância de 4.350 m, até o
Ponto 1, inicial da descrição do perímetro.
Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de
1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da
República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire