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Presidência
da República |
DECRETO No 94.450, DE 16 DE JUNHO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe conferem o art. 81, item III, da Constituição, e o art.
1º, § 2º, da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º do art. 9º do
Estatuto da Casa da Moeda do Brasil, aprovado pelo
Decreto nº 85.441, de 2 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º Compete ao Ministro da Fazenda dar posse ao Presidente a aos Diretores da CMB, lavrando-se o competente termo, no livro próprio, bem assim designar um dos Diretores para substituir o Presidente nos seus afastamentos e impedimentos, e sucedê-lo na hipótese de vaga, até a posse do novo titular".
Art. 2º Ficam revogados o
inciso VII do art. 13 do Estatuto da Casa da Moeda do Brasil, aprovado pelo
Decreto nº 85.441, de 2 de dezembro de 1980, e as demais disposições em
contrário.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.6.1987