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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.377, DE 26 DE MAIO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,

Considerando que os Ministros das Relações Exteriores da Argentina, Brasil, Colômbia, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai e os Plenipotenciários de Bolívia, Equador e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 12 de março de 1987, em Montevidéu, o Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4,

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Regional nº 4, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º O protocolo apenso vigora a partir de 27 de abril de 1987.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.1987

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