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Presidência
da República |
DECRETO No 94.329, DE 14 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São fixados os preços mínimos básicos,
para os produtos agrícolas, conforme tabela anexa.
Art. 2º Os preços mínimos do feijão, milho, sorgo
e mandioca serão válidos por 3 (três) anos, sendo reajustados pelo Índice de
Preços Pagos pelos Produtores - IPP, a ser divulgado pela Companhia de
Financiamento da Produção - CFP.
§ 1º Para o reajuste dos preços dos produtos de
que trata o presente artigo, considerar-se-á como data-base o dia 1º de janeiro.
§ 2º A cada ano, na data-base considerada, ou
seja, 1º de janeiro, o Governo garantirá um reajuste de, no mínimo, 80% da
variação acumulada do IPP.
§ 3º Os produtos de que trata este artigo terão
ainda correção nos meses do período explicitado na tabela anexa através da
aplicação da variação do IPP.
§ 4º Ao final do período de 3 (três) anos, os
preços mínimos serão revisados, considerando o nível de atendimento do mercado
interno, a necessidade de formação de estoques reguladores e eventuais ganhos de
produtividade.
Art. 3º Os preços mínimos de que trata este
decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer
deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação
vigente.
Art. 4º Os preços mínimos para sementes serão
fixados pela Companhia de Financiamento da Produção, à época do início das
safras, e serão compostos dos preços mínimos dos produtos grãos, considerados a
melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais dos custos de produção
de sementes, assim como os de seleção, limpeza e embalagens.
Parágrafo único. No caso da batata-semente será
considerado o preço da tabela anexa, acrescido dos adicionais relativos aos
custos de limpeza, seleção, classificação e embalagem.
Art. 5º As instruções necessárias à execução
deste decreto serão baixadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.5.1987