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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.305, DE 4 DE MAIO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Venezuela (Acordo nº 13).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 13 de março de 1987, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Venezuela (Acordo nº 13),

DECRETA:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Venezuela (Acordo nº 13), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º O protocolo apenso vigorará a partir de 1º de abril de 1987.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1987

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