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Presidência
da República |
DECRETO No 94.276, DE 24 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 10, § 3º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970 e no artigo
2º, item III, do Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União
autorizado a promover a transferência para o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA - autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério
da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD - de 2 (dois) terrenos rurais,
com, respectivamente, as áreas de 726.000,00m² (setecentos e vinte e seis mil
metros quadrados) e 968.000,00m² (novecentos e sessenta e oito mil metros
quadrados), situados, ambos, na localidade de Butiá, Distrito de Rio Preto do
Sul, Município de Mafra, Estado de Santa Catarina, objeto das matrículas nº
2.206 e nº 2.207, do Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição,
daquele Município, de acordo com os elementos constantes do processo
protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 41320-000.610/86-90, de 1986.
Art. 2º Os terrenos, a que se refere o artigo 1º
deste decreto destinam-se à utilização em projeto de assentamento de
agricultores sem terras.
Art. 3º A transferência efetivar-se-á mediante
termo, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de
28.4.1987