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Presidência
da República |
DECRETO No 94.242, DE 22 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Aleixo", com área de
779,6028ha (setecentos e setenta e nove hectares, sessenta ares e vinte e oito
centiares), situado no Município de Boa Viagem, Estado do Ceará, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM: E =
403.960,00m e N = 9.415.495,00m, referidas, respectivamente, ao meridiano
central 39°WGr, e ao Equador, situado na divisa de terras de Pedro Pedrosa
Santiago; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco
Décio de Queiroz Ramalho e José Antonio Ferreira, com os seguintes azimutes
planos e distâncias: 150°00' e 2.265,00m, até o ponto 2; 186°00' e 420,00m, até
o ponto 3; 125°45' e 680,00m, até o ponto 4; deste segue pela margem esquerda do
Rio do Engano, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 219°30' e
1.430,00m, até o ponto 5; 252°50' e 898,00m, até o ponto 6; deste, segue por
linha seca, confrontando com as terras de Francisco Vieira do Nascimento com
azimute plano de 333°15' e distância de 3.820,00m, até o ponto 7; deste, segue
por linha seca confrontando com as terras de Mariano Justino de Souza, com
azimute plano de 45°30' e distância de 620,00m, até o ponto 8; deste, segue por
linha seca confrontando com as terras de Antonio Rodrigues Neto e Pedro Pedrosa
Santiago, com azimute plano de 77°55' e distância de 1.440,00m, até o ponto 1,
início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta Sudene DSG, folha
SB.24.I.I, Boa Viagem, Ceará, escala 1:100.000, ano 1967, e Certidões do CRI).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.4.1987