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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.234, DE 15 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 96.763, de 1988

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Dispõe sobre a organização do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Ministério da Saúde é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Estrutura Básica:

a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

1 - Gabinete do Ministro - GM;

2 - Consultoria Jurídica - CJ;

3 - Assessoria de Segurança e Informações - ASI;

4 - Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

5 - Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS.

b) Órgão Colegiado:

1 - Conselho Nacional de Saúde - CNS.

c) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1 - Secretaria-Geral - SG;

2 - Secretaria de Controle Interno - CISET.

d) Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Auxiliares:

1 - Departamento de Administração - DA;

2 - Departamento de Pessoal - DP.

e) Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:

1 - Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;

2 - Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS;

3 - Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde - SNPES;

4 - Secretaria Nacional de Articulação com os Serviços Regionais de Saúde - SENART;

5 - Secretaria Nacional de Organização e Desenvolvimento de Serviços de Saúde - SNODSS;

6 - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM;

7 - Central de Medicamentos - CEME.

II - Entidades vinculadas e supervisionadas:

a) Autarquia:

1 - Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN.

b) Fundações:

1 - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

2 - Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;

3 - Fundação das Pioneiras Sociais - FPS".

Art. 2º À Assessoria de Segurança e Informações compete assistir o Ministro de Estado nas matérias pertinentes à segurança, mobilização e informações.

Art. 3º À Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde - CAIS, compete promover, coordenar, acompanhar e avaliar a cooperação técnica, na área de saúde, com organismos internacionais, governos ou entidades estrangeiras.

Art. 4º À Secretaria-Geral - SG, compete desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, programação financeira, informações e informática, ciência e tecnologia e planejamento de recursos humanos para a saúde; realizar estudos para fixação de objetivos e formulação de diretrizes da Política Nacional de Saúde e apoiar o Ministro de Estado na supervisão ministerial.

Art. 5º À Secretaria de Controle Interno - CISET, compete exercer as atividades de acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e controle financeiro, inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 6º À Secretaria Nacional de Articulação com os Serviços Regionais de Saúde - SENART, compete articular, executar, orientar, coordenar, assessorar, supervisionar e avaliar ações de saúde desenvolvidas a nível das unidades da Federação nos diferentes órgãos e entidades, visando à adequação dos mesmos aos programas gerais de desenvolvimento.

Art. 7º À Secretaria Nacional de Organização e Desenvolvimento de Serviços de Saúde - SNODSS, compete executar, orientar, coordenar, assessorar, supervisionar, avaliar, realizar estudos e projetos, baixar normas referentes à organização e desenvolvimento dos serviços de saúde em todo o território nacional.

Art. 8º À Central de Medicamentos - CEME, compete coordenar e administrar o programa de assistência farmacêutica governamental e apoiar o desenvolvimento dos setores farmacêuticos e químico-farmacêutico nacionais.

Art. 9º O artigo 19 do Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor-Jurídico; a Assessoria de Segurança e Informações por Assessor-Chefe; a Coordenadoria de Comunicação Social e a Coordenadoria de Assuntos Internacionais de Saúde por Coordenadores; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno por Secretário; o Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal, por Diretores-Gerais; as Secretarias Nacionais de Vigilância Sanitária, de Ações Básicas de Saúde, de Programas Especiais de Saúde, de Articulação com os Serviços de Saúde e de Organização e Desenvolvimento de Serviços de Saúde, por Secretários; a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, por Superintendente; as Fundações, a Autarquia, e a Central de Medicamentos, por Presidentes, providos na forma de legislação pertinente".

Art. 10. Ficam extintas as Coordenadorias Regionais de Saúde.

Art. 11. Serão fixadas em Regimentos Internos, aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estruturação, atribuições e competências dos órgãos que trata o artigo 3º do Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976, na redação dada por este decreto.

Art. 12. Por ato do Ministro de Estado da Saúde, os recursos orçamentários e financeiros consignados às Coordenadorias Regionais de Saúde poderão ser remanejados, conforme a conveniência dos serviços afetados aos demais órgãos da estrutura organizacional da Pasta.

Art. 13. Os servidores lotados nas extintas Coordenadorias Regionais de Saúde, atendidas as necessidades dos serviços do Ministério da Saúde, serão relatados ou redistribuídos, nos termos do Decreto nº 93.552, de 6 de novembro de 1986.

Art. 14. As funções de confiança pertinentes às extintas Coordenadorias Regionais de Saúde serão extintas ou transformadas em funções necessárias aos serviços do Ministério da Saúde.

Art. 15. Os bens, em geral, pertencentes ao patrimônio da União, sob a guarda e responsabilidade do Ministério da Saúde, poderão ser destinados a outros órgãos ou entidades, conforme as necessidades do serviço.

Art. 16. A organização de que trata este decreto será implantada gradativamente à medida em que forem baixados os respectivos Regimentos Internos.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 60, 10 e 17 do Decreto nº 79.056, de 30 de dezembro de 1976.

Brasília, 15 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Figueira Santos
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1987