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Presidência
da República |
DECRETO No 94.227, DE 15 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c" e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os
imóveis rurais denominados "Teimozia, São Roque, Santo Antônio, Gaião, Retiro,
Vida, Mariosa, Nova Vida, Veiga, Dio, Wavnak II, São Phelite, Boa Esperança,
Vigo, Liberdade, Marirosa e Angico do Pajeú", com a área de 3.330,4640ha (três
mil, trezentos e trinta hectares, quarenta e seis ares e quarenta centiares),
situados no Município de Caldeirão Grande, no Estado da Bahia, e compreendidos
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº
92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo têm o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas,
longitude 40°06'22"WGr e latitude 10°55'53"S situado na faixa de domínio da
Rodovia Federal BR-407, lado esquerdo, sentido Barracas/Senhor do Bonfim; deste,
segue pela referida faixa de domínio da Rodovia Federal, no sentido de Barracas,
na distância de 7.450m, até o ponto 2, situado na referida faixa de domínio da
Rodovia Federal na divisa da área da Fazenda Contendas; deste, segue por linha
seca, confrontando com área da Fazenda Contendas, no azimute de 258°30' e
distância de 5.650m, até o ponto 3, situado nos limites das Fazendas Contendas e
Queimada Grande; deste, segue confrontando com área da Fazenda Queimada Grande,
nos seguintes azimutes e distâncias: 349°30' e 3.000m, até o ponto 4; 352°30' e
750m, até o ponto 5; 279°00' e 550m, até o ponto 6, situado nos limites das
Fazendas Queimada Grande e Tambor; deste, segue por linha seca, confrontando com
área da Fazenda Tambor, nos seguintes azimutes e distâncias: 19°30' e 200m, até
o ponto 7; 354°30' e 900m, até o ponto 8; 20°30' e 200m, até o ponto 9, situado
nos limites das áreas da Fazenda Tambor e das terras de Quem de Direito; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Quem de Direito nos seguintes
azimutes e distâncias: 102°30' e 400m, até o ponto 10; 14°00' e 3.800m, até o
ponto 11, situado nos limites das terras de Quem de Direito e da Fazenda Pajeú;
deste, segue por linha seca, limitando com área da Fazenda Pajeú no azimute de
84º30' e a distância de 4.900m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do
perímetro (fontes de referência: Carta Sudene e IBGE, folhas SC.24-V-D-I e
SC.24-N-IV, ano 1976, escala 1:100.000, planta topográfica do imóvel e vistoria
in loco).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
21.4.1987