|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.219, DE 14 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e
d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Fazenda São Benedito (parte)", com área de 4.176ha (quatro
mil, cento e setenta e seis hectares), situado no Município de Altos, Estado do
Piauí, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto nº 92.680, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas
longitude 42°34'24"WGr e latitude 05º08'09"S, situado na divisa das terras de
Francisca de Morais Machado, deste, segue em divisa com a referida proprietária,
com os seguintes rumos e distâncias: 31°00'00"NE e 590,00m, até o P2; 21°00'00"NE
e 30,00m, até o P3, cravado à margem da estrada que dá acesso à propriedade
Altos/São Benedito; 38°00'00"NE e 300,00m, até o P4; 37°00'00"NE e 200,00m, até
o P5; 32°30'00"NE e 400,00m, até o P6; 29°30'00"NE e 150,00m, até o P7;
37°30"00"NE e 140,00m, até o P8; 38°00'00"NW e 340,00m, até o P9; 20°00'00"NE e
4.340,00m, até o P10, cravado na divisa com a Data Malhada Alta, que é também o
Ponto Extremo Norte, de coordenadas longitude 42°32'29"WGr e latitude
05°05'13"S, deste, segue dividindo com a referida Data, com o rumo de
89°45'00"SE e distância de 5.470,00m, até o P11, também considerado Ponto
Extremo Este, de coordenadas longitude 42º29'30"WGr e latitude 05°05'26"S,
deste, segue dividindo com a Data Picos, com o rumo de 04°45'00"SE e distância
de 2.240,00m, até o P12; deste, com o rumo de 40°15'00"SW, dividindo com a Data
Palmeiras e distância de 660,00m até o P13; deste, com o rumo de 55°30'00"NW,
limitando com a área reservada ao proprietário, com a distância de 235,00m, até
o P14; deste, com o rumo de 89°00'00"SW, acompanhando uma estrada existente, com
a distância de 870,00m, até o P15; deste, com o rumo de 54°00'00"SW, com a
distância de 1.520,00m, acompanhando a mesma estrada, até o P16; deste, com o
rumo de 40°15'00"SE e distância de 1.250,00m, até o P17, em divisa da área
reservada ao proprietário; deste ponto, cravado na divisa com a Data Palmeiras,
segue com o rumo de 40°15'00"SW e distância de 1.100,00m, até o P18; deste,
seguindo no mesmo limite, com o rumo de 23°15'00"SE e distância de 480,00m, até
o P19; deste, com o rumo de 12°45'00"SW e distância de 1.000,00m, até o P20;
deste, com o rumo de 12°45'00"SW e distância de 600,00m, até o P21; deste, com o
rumo de 21°00'00"SW e distância de 3.000,00m, até o P22; deste, com o rumo de
36°00'00"SW e distância de 2.500,00m, até o P23; deste, com o rumo de
07°30'00'SE e distância de 1.720,00m, até o P24, que é também o Ponto Extremo
Sul da propriedade, cravado em divisa com a Data Taboquinha, de coordenadas
longitude 42°32'30"WGr e latitude 05°12'49"S; deste ponto, segue com o rumo de
47°30'00"NW e distância de 4.650,00m, já dividindo com a Data Boqueirão dos
Frades até o P25; deste, seguindo na mesma divisa e com o rumo de 58°30'00"NW e
distância de 1.850,00m, até o P26; deste, com o rumo de 52°00'00"NW e distância
de 1.380,00m, até o P27; deste, com o rumo de 46°00'00"NW e distância de
3.500,00m, até o P28; deste, com o rumo de 49°00'00"NW e distância de 150,00m,
até o P29, cravado em limites de Adelmar Soares Rocha; deste ponto, com o rumo
de 38°00'00"NE e distância de 1.600,00m, até o P30; deste, com o rumo de
04°00'00"NW e distância de 350,00m, até o P31, cravado em divisa com Francisca
de Morais Machado; deste, com o rumo de 84°00'00"NE e distância de 1.980,00m,
até o P32; deste, com o rumo de 70°30'00"SE e distância de 2.200,00m, até o P1,
ponto inicial desta descrição do perímetro (fonte de referência: Carta DSG/Teresina/PI
- Cn 30/100 publicada em 1974, escala 1:100.000 Região Nordeste/Brasil, folha Sb.23-X-D-II,
e Locações feitas em campo).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a desapropriar o imóvel rural de que
trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
15.4.1987