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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.214, DE 14 DE ABRIL DE 1987.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, sem benfeitorias, situada no Município e Comarca de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, destinada à instalação de Estação Telefônica das Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra  "h ", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 2197/87,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), sem benfeitoria, situada na Avenida Almirante Adalberto Nunes, antiga Avenida Beira Rio, Bairro do Retiro, junto e após o prédio nº 398, a ser desmembrada de maior porção do imóvel designado "área nº três" remanescente de área maior número um, Fazenda São João Batista, no perímetro urbano da cidade de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de Alzira Cravo de Alencar Matos e seu marido Roberto Barreira de Alencar Matos, conforme transcrição efetuada sob o nº 377, fl. 79 do Livro nº 03, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, destinada à instalação de Estação Telefônica das Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ.

Parágrafo único. A área a que se refere este artigo assim se descreve e caracteriza: mede 40,00m de frente e fundos por 50,00m de ambos os lados, confrontando pela frente com a Avenida Almirante Adalberto Nunes; pelo lado esquerdo com o prédio nº 398, construído no lote 1, e com os lotes 6 e 7 da Quadra "D", antigo loteamento Bairro Jardim Primavera; e pelos fundos e lado direito com o terreno remanescente da maior porção; segundo planta de situação DES. nº 20.242-1.

Art. 2º Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, com a utilização de recursos próprios.

Art. 3º A desapropriação a que se refere este decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão na posse.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.1987