Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.178, DE 3 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural denominado "Fazenda Paragominas", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Paragominas, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Paragominas", com área total de 13.068,0000ha (treze mil e sessenta e oito hectares), situado no Município de Paragominas, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas: longitude 47°35'24"WGr e latitude 04°01'05"S, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 15°20'SW e uma distância de 8.000m (oito mil metros) divisando com terras da União até o P2, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 75°10'NW e uma distância de 10.890m (dez mil e oitocentos e noventa metros) divisando com terras do lote 1 até o P3, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 15°20'NE e uma distância de 4.000m (quatro mil metros), divisando com terras do lote J até o P4, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 75°10'NW e uma distância de 10.890m (dez mil e oitocentos e noventa metros), divisando com terras do lote J até o P5, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 15°20'NE e uma distância de 4.000m (quatro mil metros) divisando com terras da União até o P6; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro 75°10'SE e uma distância de 21.780m (vinte e um mil e setecentos e oitenta metros), divisando com terras de Camilo Uliana até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro. A área contida nos limites acima descritos é de 13.068ha (treze mil e sessenta e oito hectares).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1987