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Presidência
da República |
DECRETO No 94.177, DE 3 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Mucambinho", com a área de
3.600,0000ha (três mil e seiscentos hectares), situado no Município de Santa
Luz, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986,
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 39°30'40"WGr e latitude 11°09'45"S, situado na divisa das terras das
Fazendas Mamota e Agulha; deste, segue por linha seca, confrontando com as
Fazendas Agulha, Serra das Bananas e Cipó de Leite; passando pela linha de
Cumiada do Morro da Agulha, com o seguinte azimute e distância: 166°00' e
8.900m, até o ponto 2, situado na divisa da Fazenda Cipó de Leite com terras de
Evandro Mota Araújo; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Evandro Mota Araújo e de Quem de Direito, com os seguintes azimutes e
distâncias: 262°30' e 1.000m, até o ponto 3, 172°00' e 180m, até o ponto 4,
245°00' e 4.050m, até o ponto 5, situado na divisa das terras de Quem de Direito
e Fazenda Quixaba; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Quixaba com o seguinte azimute e distância: 319°30' e 1.100m, até o ponto 6,
situado na margem da estrada da Fazenda Quixaba; deste, segue acompanhando a
referida estrada com distância de 2.000m, até o ponto 7, situado na margem da
estrada da Fazenda Quixaba com terras de Mamézio Martins; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Mamésio Martins e terras de Celerino Mota e
Abílio Nunes com o seguinte azimute e distância: 341°00' e 6.800m, até o ponto
8, situado na divisa das terras de Celerino Mota e Abílio Nunes e Fazenda
Vargem; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Vargem nos
seguintes azimutes e distâncias: 77°15' e 1.600m, até o ponto 9, 11°00' e 350m,
até o ponto 10, situado na divisa da Fazenda Vargem e Mamota; deste, segue por
linha seca, confrontando com a referida Fazenda com o seguinte azimute e
distância: 59°00' e 2.600m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro
(fontes de referência: Cartas Sudene, folhas SC.24-Y-D-II e SC-24-Y-D-III,
escala: 1:100.000, ano: 1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.4.1987