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Presidência
da República |
DECRETO No 94.156, DE 30 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554. de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Areia Branca", com
a área de 1.873,0000ha (um mil, oitocentos e setenta e três hectares), situado
no Município de Marabá Paulista, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto M-1, de coordenadas UTM N =
7.549.600,00m e E = 381.960,00m, referidas ao MC 51º, situado à margem esquerda
do Ribeirão das Anhumas e no limite da Fazenda Jataí, segue pela margem esquerda
do Ribeirão Anhumas com a distância de 5.050m, até o ponto M-2; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Água do Prata, com azimute de 167º06' e
distância de 2.560m, até o ponto M-3, situado em uma estrada; deste, segue pela
referida estrada, com azimute de 263º02' e distância de 4.000m, até o ponto M-4;
deste, segue ainda pela mesma estrada, com azimute de 193º30' e distância de
570m, até o ponto M-5, situado na bifurcação da Estrada Municipal Teodoro
Sampaio/Presidente Venceslau; deste, segue pela faixa de domínio da referida
estrada no sentido Teodoro Sampaio/Presidente Venceslau, com a distância de
2.400m, até o ponto M-6; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda
Jataí, com azimute de 12º00' e distância de 3.940m, até o ponto M-1, início da
descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta IBGE, Folhas SF.22-Y-BI-2,
Escala 1:50.000 e Fotografias aéreas da Terrafoto S.A., Escala aproximada
1:20.000 - Obra 361 - Ano 1979 - Faixa 51 - Foto 1536, Faixa 52 - Fotos 1569 e
1571 e Faixa 53 - Fotos 1605 a 1607).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
31.3.1987