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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.144, DE 25 DE MARÇO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18 no setor da indústria fotográfica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade do Acordo de Alcance Parcial.

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18 no setor da indústria fotográfica,

DECRETA:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão-somente como nele se contém.

Art. 2º O Protocolo apenso vigora a partir de 1º de janeiro de 1987.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.1987

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