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Presidência
da República |
DECRETO No 94.096, DE 13 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras
¿a¿,
¿b¿,
¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda São Pedro", constituído pelas Fazendas Marisa, Sônia e Santa
Helena, com a área total de 4.099,0000ha (quatro mil e noventa nove hectares),
situado no Município de Natividade, Estado de Goiás, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-01, de coordenadas geográficas
longitude 48°20'19"WGr
e latitude 11°36'31"S,
situado na confluência do Córrego Riachão com o Córrego Iuiu, na confrontação
com a Fazenda Retiro e Fazenda Riachão; deste, segue pelo Córrego Iuiu à
montante, confrontando com a Fazenda Riachão e imóvel Capelinha, com a distância
de 8.100m, até o P-02, situado na confluência com o Córrego Bananal; deste,
segue pelo Córrego Bananal, à montante, confrontando com o imóvel Capelinha, com
a distância de 1.400m, até o P-03; deste segue por linha seca, confrontando com
o imóvel Capelinha, com o azimute geográfico de 133°00'00" e distância de 429m, até o P-04; deste, segue pelo Córrego
Lambedor, à jusante, confrontando com o imóvel Capelinha, com a distância de
2.250m, até o P-05, de coordenadas geográficas longitude 48°14'56" e latitude 11°12'27"S, situado na confluência do Ribeirão São
Pedro; deste, segue pelo Ribeirão São Pedro, à montante, confrontando com as
Fazendas Buzina e Costa, com a distância de 4.200m, até o P-06, situado na
confluência do Córrego Tiuba; deste, segue pelo Córrego Tiuba, à montante,
confrontando com a Fazenda Chupé, Fortaleza ou Santa Maria, com a distância de
1.700m, até o P-07; deste, segue por linha seca, ainda com a mesma confrontação,
com azimute geográfico de 252°00'00" e distância de 2.422m, até o P-08, de coordenadas
geográficas longitude 48°17'56"WGr
e latitude 11°41'33"S,
situado no limite da Fazenda Adjunta, junto ao Córrego Riachão; deste, segue
pelo Córrego Riachão, à jusante, confrontando com a Fazenda Retiro, com a
distância de 13.600m, até o P-01, inicial da descrição do perímetro (Fonte de
Referência: Carta do DSG, Folhas SC.22-Z-D-VI, Escala 1:100.000, Ano: 1977 e
Certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas
que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único
do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.3.1987