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Presidência
da República |
DECRETO No 94.077, DE 5 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 94.690, de 1987 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° - Os preços mínimos básicos de que trata
o artigo 1° do Decreto n° 93.118, de 14 de agosto de 1986, passam a viger com os
valores da tabela anexa, a partir de 1° de março de 1987.
Parágrafo único - Os produtos de que trata o
artigo 2° do supracitado Decreto, terão ainda correção mensal nos meses do
período explicitado na tabela anexa, através da aplicação da variação mensal do
IPP - Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais válida para esses meses.
Art. 2° - A correção dos preços mínimos de que
trata o decreto ora alterado, através da utilização do IPP - Índice de Preços
Pagos pelos Produtores Rurais, será regulamentada por Portaria específica do
Ministro da Agricultura.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogado o § 3° do artigo 2° do Decreto n° 93.118, de 14 de
agosto de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.3.1987