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Presidência
da República |
DECRETO No 94.067, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e em conformidade
com o disposto no § 3° do artigo 15 da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972,
de acordo com a redação dada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980,
DECRETA:
Art. 1° - Fixar o percentual de 5% (cinco por
cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto n° 93.930, de 14 de
janeiro de 1987, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros
Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro
de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não
numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro
posto de Oficial-General.
Art. 2° - O Ministro da Marinha aprovará a
relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados,
no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo
anterior.
§ 1° - Integrarão a relação a ser aprovada pelo
Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente
de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo
Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2° - A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra
serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato
do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.3.1987