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Presidência
da República |
DECRETO No 94.062, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 417, de 1992 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 116, § 2° da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1° - O salário-mínimo fixado pelo artigo 17
do Decreto-lei n° 2.284, de 10 de março de 1986, fica estipulado em CZ$1.368,00
(um mil trezentos e sessenta e oito cruzados), em todo território nacional.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no
artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de descontos
serão os constantes do anexo.
Art. 2° - Aplicam-se ao salário mínimo os
reajustamentos automáticos previstos no artigo 21 do Decreto-lei n° 2.284/86.
Art. 3° - Para os menores aprendizes de que trata
o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o
salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário- mínimo durante a primeira
metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício.
Durante a segunda metade do aprendizado o salário mínimo será correspondente a
dois terços do valor do salário-mínimo.
Art. 4° - Para todos os trabalhadores que tenham
fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o
salário-mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido
por aquele máximo legal.
Art. 5° - O presente Decreto entra em vigor em 1°
de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de fevereiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Almir
Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.3.1987