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Presidência
da República |
DECRETO No 94.048, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Gleba Bandeirantes", com a área de
8.163,0000 ha (oito mil, cento e sessenta e três hectares), situado no Município
de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas
longitude 51°24'51"WGr e latitude 11°41'19"S, cravado em comum com a
Agropecuária Suiá-Missu e Gleba Domingos Marques; deste, segue por linha seca,
divisando com a Gleba Domingos Marques, com o rumo de 88°30'NE e distância de
10.300m, até o P2, cravado na divisa comum com a Gleba Domingos Marques e terras
de Delduque de Oliveira; deste, segue por linha seca, divisando neste
alinhamento com terras de Delduque de Oliveira e Termozires Guimarães Machado,
com o rumo de 05°30'SE e distância de 6.650m, até o P3, cravado na divisa comum
com Termozires Guimarães Machado e terras de Nelson Mariano; deste, segue por
linha seca, divisando com Nelson Mariano com os seguintes rumos e distâncias:
84°30'SW e 1.900m, até o P4; 05°15'SE e 2.200m, até o P5, cravado em comum com
Nelson Mariano e Gleba Azulona-Gameleira; deste, segue por linha seca, divisando
com a Gleba Azulona-Gameleira, com o rumo de 71°00'SW e distância de 800m, até o
P6, cravado em comum com a Gleba Azulona-Gameleira e terras de Antônio Pereira
de Aquino; deste, segue por linha seca, divisando com Antônio Pereira de Aquino,
com o rumo de 05°30'NW e distância de 3.300m, até o P7, cravado na divisa de
Antônio Pereira de Aquino; deste, segue por linha seca, dividindo neste
alinhamento com terras do referido Antônio Pereira de Aquino e terras de João
José de Araújo, com o rumo de 89°00'NW e distância de 2.100m, até o P8, cravado
na divisa de João José de Araújo; deste, segue por linha seca, divisando com o
referido João José de Araújo, com o rumo de 05°15'SE e distância de 4.000m, até
o P9, cravado em comum com João José de Araújo e Gleba Azulona-Gameleira; deste,
segue por linha seca, divisando com a Gleba Azulona-Gameleira, com o rumo de
71°00'SW e distância de 5.800m, até o P10, cravado em comum com a Gleba
Azulona-Gameleira e Agropecuária Suiá-Missu; deste, segue por linha seca,
divisando com a Agropecuária Suiá-Missu, com o rumo de 04°30'NW e distância de
3.800m, até o P11, cravado em comum com a Agropecuária Suiá-Missu e terras de
Aldecides Milhomem Sirqueira; deste, segue por linha seca, divisando com o
referido Aldecides Milhomem Sirqueira, com os seguintes rumos e distâncias:
82°00'SE e 4.550m, até o P12; 06°00'NW e 700m, até o P13; 68°00'NW e 4.900m, até
o P14, cravado em comum com Aldecides Milhomem Sirqueira e a Agropecuária
Suiá-Missu; deste, segue por linha seca, divisando com a Agropecuária Suiá-Missu,
com o rumo de 04°30'NW e distância de 5.800m, até o P1, ponto inicial da
descrição do perímetro. Deste perímetro foi deduzida a área de 137,0000 ha
(cento e trinta e sete hectares), referente a faixa de domínio da BR-242 e
estrada municipal Alto da Boa Vista - Serra Nova. (Fontes de referência: Carta
RADAMBRASIL SC.22-Y-D, escala 1:250.000, ano 1981, vistoria de campo, título
expedido pelo Estado de Mato Grosso e Certidões cartoriais).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.2.1987