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Presidência
da República |
DECRETO No 94.041, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Irecil", constituído pelos
lotes nºs 29, 33 e 34, do Loteamento Rios Araguaia e Caiapó, 1ª Etapa, com a
área de 2.716,0000 ha (dois mil, setecentos e dezesseis hectares), situado no
Município de Araguacema, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas
longitude 49°45'46"WGr e latitude 09°06'47"S, situado à margem direita do
Córrego Mato Grosso, confrontando com os lotes nºs 24 e 28; deste, segue pelo
Córrego Mato Grosso, à montante, confrontando com o lote 28, por uma distância
de 4.715m, até o P21, situado na margem direita do referido córrego; deste,
segue por linha seca, confrontando ainda com o lote 28, com os seguintes rumos
magnéticos e distâncias: 86°SE e 235m, até o P22; 67°30'SE 1.970m, até o P23;
09°00'SW e 1.640m, até o P24; deste, segue por linha seca, confrontando com o
Loteamento Rios Araguaia e Caiapó, 2ª Etapa, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 84°39'NW e 2.620m, até o P25, situado na margem direita do Córrego
Mato Grosso; 90°00'W e 585m, até o P26; 76°00'SW e 760m, até o P27, de
coordenadas geográficas longitude 49°48'27"WGr e latitude 09°10'06"S; 29°00'NW e
1.420m, até o P28; 45°00'NW e 3.160m, até o P29, de coordenadas geográficas
longitude 49°50'09"WGr e latitude 09°08'19"S; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 32, no rumo magnético de 45°00'NE e distância de 2.300m,
até o P30; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 31, no rumo
magnético de 45°00'NE e distância de 700m, até o P31; deste, segue por linha
seca, confrontando com o lote 30, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 64°00'SE e 1.924m, até o P43; 83°30'SE e 610m, até o P42; 35°00'NE e
780m, até o P41; 48°00'NE e 530m, até o P40, situado à margem de uma estrada
carroçável; deste, segue pela estrada carroçável, com a distância de 3.260m, até
o P1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta
planimétrica da Diretoria de Serviços Geográficos, Folha SC-22-X-C-III, Escala
1:100.000, ano 1979; mapa topográfico e extratos cartoriais).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.2.1987