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Presidência
da República |
DECRETO No 94.025, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976.
DECRETA:
Art. 1º - É fixado em US$ 610.000.000,00 FOB,
(seiscentos e dez milhões de dólares norte-americanos - FOB), para o exercício
de 1987, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona
Franca de Manaus.
Parágrafo único - Do limite global de que trata
este artigo serão excluídas as importações:
a) relativas a trigo, petróleo e derivados,
sujeitas a controles especiais;
b) efetuadas por órgãos ou entidades
governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de
Desenvolvimento Econômico - CDE;
c) realizadas por empresas em decorrência de
sentença judicial transitada em julgado.
Art. 2º - A título de incentivo, em programas de
exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
também poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1°:
I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego
na industrialização de produtos a serem exportados;
II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do
saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as
exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada
produto, computado por empresa.
Art. 3º - Compete à Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu
Conselho de Administração e observados os demais dispositivos legais em vigor,
adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente
decreto.
Parágrafo único - Na fixação dos critérios a que
se refere este artigo será dada prioridade a setores que permitam aumentar a
oferta de empregos, atender às necessidades de consolidação e dinamização do
parque industrial existente, bem como proporcionar a geração de excedentes
exportáveis.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de fevereiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson
Domingos Funaro
Ronaldo
Costa Couto
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.2.1987