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Presidência
da República |
DECRETO No 93.996, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei n° 5.708, de 4 de outubro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° - Fica classificado como órgão de
deliberação coletiva de 2° grau, de acordo com a alínea "b " do
artigo 1° do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971, a Comissão de
Cartografia - COCAR, órgão colegiado integrante da estrutura administrativa do
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Para efeito de concessão de
pagamento da gratificação de presença aos membros da Comissão de Cartografia -
COCAR, serão seguidas as disposições contidas no
Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2° - É limitado em 8 (oito) o número de
sessões mensais remuneradas para a Comissão de Cartografia - COCAR.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de fevereiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Renato
Archer
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.2.1987