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Presidência
da República |
DECRETO No 93.988, DE 30 DE JANEIRO DE 1987.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Rio Jabuti", constituído pelas Glebas 8, 9 e 11, classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como "latifúndio por exploração", situado no Município de São Domingos do Capim, Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Rio Jabuti", constituídos das Glebas 8, 9 e 11, com a área total de 13.058,1000ha (treze mil, cinqüenta e oito hectares e dez ares), situado no Município de são Domingos do Capim, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I, Gleba 9 e 11, com 8.705,4000 ha (oito mil, setecentos e cinco hectares e quarenta ares): partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 47°35'56"WGr e latitude 02°29'06"S, situado na divisa das Glebas 07 (Fazenda Muiraquitã 1), 08 (Companhia Agropecuária do Rio Jabuti) e 10 (Fazenda Santa Maria); daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 10 (Fazenda Santa Maria) e Gleba 12 (Fazenda Promissão), com o rumo de 01°00'SE e distância de 13.200m, até o ponto 2; daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 13 (de Mário Guimarães), com o rumo de 87°00'NW e distância de 6.600m, até o ponto 3; daí segue por linha seca, confrontando com terras da União, com o rumo de 01°00'NW e distância de 13.200m, até o ponto 4; daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 07 (Fazenda Muiraquitã 1), com o rumo de 87°00'SE e distância de 6.600m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAM, Folha SA 23-Y-A, escala 1:250.000, ano 1973 e Planta constante do Processo/INCRA/DR-01/PF n° 010/86, fl. 33, escala 1:200.000, ano 1986).
b) Área II, Gleba 8, com 4.352,7000 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares e setenta ares): partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 47°35'56"WGr e latitude 02°29'06"S, situado na divisa das Glebas 10 (Fazenda Santa Maria), 09 (Companhia Agropecuária do Rio Jabuti) e 07 (Fazenda Muiraquitã 1); daí segue por linha seca, confrontando com a Gleba 07 (Fazenda Muiraquitã 1), com o rumo de 01°00'NW e distância de 6.600m, até o ponto 5, daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 06 (Fazenda Candiru), com o rumo de 87°00'SE e distância de 6.600m, até o ponto 6; daí, segue por linha seca, confrontando com terras do Estado do Pará, com o rumo de 01°00'SE e distância de 6.600m, até o ponto 7; daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 10 (Fazenda Santa Maria), com o rumo de 87°00'NW e distância de 6.600m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAM, Folha SA 23-Y-A, escala 1:250.000, ano 1973 e Planta constante do Processo/INCRA/DR-01/PF-07 nº 010/86, fls. 33, escala 1:200.000, ano 1986).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1987