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Presidência
da República |
DECRETO No 93.982, DE 28 DE JANEIRO DE 1987.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Lotes nºs 167, 168, 169, 170, 172, 173, 175 e 176", classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndio por exploração, situados no Município de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Lotes nºs 167, 168, 169, 170, 172, 173, 175 e 176", com a área total de 24.000 ha (vinte e quatro mil hectares), situados no Município de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 59°53'55'WGr e latitude 02°03'20"S, situado no extremo norte do Lote 175; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da União, com o rumo de 55°00'SE e distância de 5.000,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 174, com o rumo de 55°00'SE e distância de 5.000,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o Lote 174, com o rumo de 35°00'NE e distância de 6.000m, até o ponto 4; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União, com os seguintes rumos e distâncias: 55°00'SE e 10.000,00m, até o ponto 5; 35°00'SW e 6.000,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 164, com o rumo de 35°00'SW e distância de 6.000,00m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 166, com o rumo de 55°00'NW e distância de 5.000,00m, até o ponto 8; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Lote 171, com os seguintes rumos e distâncias: 55°00'NW e 5.000,00m, até o ponto 9; 35°00'SW e 6.000,00m, até o ponto 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União, com os seguintes rumos e distâncias: 55°00'NW e 10.000,00m até o ponto 11; 35°00'NE e 12.000,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta do Projeto RADAMBRASIL, folhas SA.21-Y-A e SA.21-V-C, Escala 1:250.000, Ano: 1976).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1987