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Presidência
da República |
DECRETO No 93.969, DE 23 DE JANEIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 43 da Lei nº 3.780, de 12 de julho
de 1960, de acordo com o artigo 64 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963,
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº
6.781, de 19 de maio de 1980, o que consta dos Processos nºs 10380.006897/84-84,
00600.012475/85-25 e 00600.009344/86-69, e
Considerando o
disposto no Acórdão de 06 de setembro de 1983, do Tribunal Federal de Recursos
(Ação Ordinária nº 131/75-Ceará),
DECRETA:
Art. 1º- Ficam
readaptados no cargo de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro, código: AF-304,
classe A, nível 11, a partir de0 6 de agosto de 1969, do Quadro de Pessoal -
Parte Permanente do Ministério da Fazenda, os servidores MARTINS ATANÁSIO ALVES,
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PINHO, CHRISTÓVÃO MUNIZ DE SOUZA, JOSÉ JÚLIO GOMES e
RAIMUNDO AVELINO DA SILVA.
Art. 2º -
Ficam incluídos, mediante transposição, na forma do anexo deste Decreto, na
classe B da categoria funcional de Fiscal de Tributos Federais, do Quadro
Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos com os respectivos ocupantes
relacionados no artigo anterior, exceto o cargo ocupado por MARTINS ATANÁSIO
ALVES.
Art. 3º - Em
conseqüência do disposto no artigo 2º, ficam excluídos, a partir de 1º de
novembro de 1974, da classe A da categoria funcional de Auxiliar de Transporte
Marítimo e Fluvial e da classe B da categoria funcional de Agente de Portaria,
em que foram enquadrados através do
Decreto nº 76.346, de 1º de outubro de 1975,
os cargos ocupados pelos respectivos servidores.
Art. 4º - O
órgão de pessoal do Ministério da Fazenda apostilará os títulos dos servidores
abrangidos por este Decreto.
Art. 5º - Os
efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 20
de maio de 1980, devendo o órgão de pessoal próprio proceder ao ajuste de
contas, deduzindo as importâncias já percebidas pelos servidores em decorrência
do enquadramento anteriormente efetivado.
Art. 6º - A
despesa com aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários
próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o
Decreto nº 92.674,
de 6 de maio de 1986, publicado no D.O. de 19 subseqüente.
Brasília, em
23 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Dilson
Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.1.1987 e retificado no
DOU de 11.2.1987