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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.969, DE 23 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Dispõe sobre readaptação e inclusão de servidores no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, de acordo com o artigo 64 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.781, de 19 de maio de 1980, o que consta dos Processos nºs 10380.006897/84-84, 00600.012475/85-25 e 00600.009344/86-69, e

Considerando o disposto no Acórdão de 06 de setembro de 1983, do Tribunal Federal de Recursos (Ação Ordinária nº 131/75-Ceará),

DECRETA:

Art. 1º- Ficam readaptados no cargo de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro, código: AF-304, classe A, nível 11, a partir de0 6 de agosto de 1969, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Fazenda, os servidores MARTINS ATANÁSIO ALVES, RAIMUNDO DE OLIVEIRA PINHO, CHRISTÓVÃO MUNIZ DE SOUZA, JOSÉ JÚLIO GOMES e RAIMUNDO AVELINO DA SILVA.

Art. 2º - Ficam incluídos, mediante transposição, na forma do anexo deste Decreto, na classe B da categoria funcional de Fiscal de Tributos Federais, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos com os respectivos ocupantes relacionados no artigo anterior, exceto o cargo ocupado por MARTINS ATANÁSIO ALVES.

Art. 3º - Em conseqüência do disposto no artigo 2º, ficam excluídos, a partir de 1º de novembro de 1974, da classe A da categoria funcional de Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial e da classe B da categoria funcional de Agente de Portaria, em que foram enquadrados através do Decreto nº 76.346, de 1º de outubro de 1975, os cargos ocupados pelos respectivos servidores.

Art. 4º - O órgão de pessoal do Ministério da Fazenda apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto.

Art. 5º - Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste Decreto vigoram a partir de 20 de maio de 1980, devendo o órgão de pessoal próprio proceder ao ajuste de contas, deduzindo as importâncias já percebidas pelos servidores em decorrência do enquadramento anteriormente efetivado.

Art. 6º - A despesa com aplicação deste Decreto será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 92.674, de 6 de maio de 1986, publicado no D.O. de 19 subseqüente.

Brasília, em 23 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1987 e retificado no DOU de 11.2.1987

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