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Presidência
da República |
DECRETO No 93.963, DE 22 DE JANEIRO DE 1987.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno, sem benfeitorias, situada no Município de Águas de Lindóia, Comarca de Serra Negra, Estado de São Paulo, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h ", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MC nº 9.555/86,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), sem benfeitorias, situado no Município de Águas de Lindóia, Comarca de Serra Negra, Estado de São Paulo, no prolongamento da Rua Duque de Caxias, atual Avenida Brasil, de propriedade de Antônia Paula Monteiro de Oliveira, casada com Luiz Monteiro de Oliveira; Maria Paulo de Souza, casada com Carlos Alberto Pacheco de Souza; Aníbal Paulo, casado com Nilza Guenaga Paulo e Brasilina Paulo Barreto, conforme consta da transcrição nº 17.782, de 24-1-72, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Serra Negra, destinada à instalação de Estação Telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.
Parágrafo único. A área a que se refere este artigo assim se descreve e caracteriza: situa-se no prolongamento da Rua Duque de Caxias, atual Avenida Brasil, lado direito de quem por essa rua segue ao Matadouro Municipal, medindo 10,00m de frente para a citada via pública, por 40,00m da frente aos fundos, confrontando de um lado com Carlos da San Pancrazio, de outro com José da Costa Sobrinho e nos fundos com propriedade de Amadeu Martins.
Art. 2º Fica autorizada a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS a promover, na forma da legislação vigente, especialmente o artigo 13 da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, a desapropriação da área de terreno, sem benfeitorias, de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, com a utilização dos recursos desta última.
Art. 3º A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Rômulo Villar Furtado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1987