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Presidência
da República |
DECRETO No 93.947, DE 21 DE JANEIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos
termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000475/85-97,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Destilaria Lago Azul S.A.
- DELASA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do
ribeirão Castelhano, na divisa dos Municípios de Cristalina e Ipameri, Estado de
Goiás, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à
concessionária.
Art. 2º - O aproveitamento destina-se à produção
de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer
cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único - Não se compreende na proibição
deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados,
quando construídas em terrenos de sua propriedade, e o suprimento feito com
observância das disposições previstas no Decreto-lei nº 1.872, de 21 de maio de
1981.
Art. 3º - A concessão a que se refere o artigo 1º
vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste
Decreto.
Art. 4º - Fica a concessionária obrigada a
requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o
término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições
que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do
Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água
em seu primitivo estado.
§ 2º - Compete à concessionária provocar o Estado
de Goiás, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos
que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou
não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo,
este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 5º - A concessionária fica obrigada a
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.1.1987