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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.947, DE 21 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Outorga à Destilaria Lago Azul S.A. - DELASA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do ribeirão Castelhano, na divisa dos Municípios de Cristalina e Ipameri, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000475/85-97,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Destilaria Lago Azul S.A. - DELASA, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do ribeirão Castelhano, na divisa dos Municípios de Cristalina e Ipameri, Estado de Goiás, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º - O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único - Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade, e o suprimento feito com observância das disposições previstas no Decreto-lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981.

Art. 3º - A concessão a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º - Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar o Estado de Goiás, titular do domínio das águas, para que se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1987