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Presidência
da República |
DECRETO No 93.932, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 2° e seus parágrafos da Lei n° 7.301, de 29 de março de 1985,
DECRETA:
Art. 1° - São fixados os efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1987:
I - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DA ARMADA (QC-CA)
Capitão-de-Mar-e-Guerra............................................................ |
1 |
Capitães-de-Fragata................................................................ |
5 |
Capitães-de-Corveta............................................................... |
56 |
Capitães-Tenentes................................................................... |
166 |
Primeiros-Tenentes..................................................................... |
126 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)................................................................... |
72 |
II - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS (QC-CETN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra............................................................... |
1 |
Capitão-de-Fragata................................................................... |
1 |
Capitães-de-Corveta......................................................................... |
23 |
Capitães-Tenentes............................................................................ |
43 |
Primeiros-Tenentes............................................................................ |
50 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) .................................................................. |
32 |
III - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA (QC-CIM)
Capitão-de-Mar-e-Guerra..................................................................... |
1 |
Capitães-de-Fragata.............................................................................. |
4 |
Capitães-de-Corveta.............................................................................. |
33 |
Capitães-Tenentes............................................................................. |
79 |
Primeiros-Tenentes....................................................................... |
56 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) .................................................................... |
33 |
IV - QUADRO COMPLEMENTAR DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (QC-CFN)
Capitão-de-Mar-e-Guerra.............................................................. |
1 |
Capitães-de-Fragata.......................................................................... |
5 |
Capitães-de-Corveta.............................................................................. |
31 |
Capitães-Tenentes.............................................................................. |
75 |
Primeiros-Tenentes............................................................................ |
56 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva). .................................................................. |
25 |
Parágrafo único - As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2° e seus parágrafos da Lei n° 7.301, de 29 de março de 1985, serão preenchidas a critério do Ministro da Marinha.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987