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Presidência
da República |
DECRETO No 93.916, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, necessários à construção do Gasoduto Estreito "B"/Serraria e Variante, e de Ramal do Oleoduto Estreito/Guamaré. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS construir o Gasoduto Estreito "B" Serraria e Variante Ramal do Oleoduto Estreito/Guamaré, nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte,
DECRETA:
Art. 1° - Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras situadas nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, destinados à construção de dutos para o sistema de escoamento de gás produzido na região do Estreito, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho que constam do Proc. MME nº 27000.006515/86-13.
Parágrafo único. As faixas de terras a que se referem este Decreto, com aproximadamente 268.463,08 m2, assim se descrevem e caracterizam.
1) FAIXA DO GASODUTO, com aproximadamente 230,987,28 m2 de 12,00 m de largura e 19.248,94 m de extensão, tendo início no vértice V.0, situado no eixo da referida faixa cujas coordenadas topográficas são N=9.405.063,4861 e E=735.277,5046, com azimute 299°08'57" e distância de 3.544,81 m, chega-se ao vértice V.1 de coordenadas N=9.406.790,1187 e E=732.181,6363, com azimute 310°32'23" e distância de 2.731,16 m, chega-se ao vértice V.2 de coordenadas N=9.408.565,3123 e E=730.106,0814, com azimute 305°23'41" e distância de 581,04 m, chega-se ao vértice V.3 de coordenadas N=9.408.901,8548 e E=729.632,4299, com azimute 316°44'07" distância de 492,09 m, chega-se ao vértice V.4 de coordenadas N=9.409.260,1922 e E=729.295,1675, com azimute de 310°37'05" e distância de 1.526,10 m, chega-se ao vértice V.5 de coordenadas N=9.410.253,7025 e E=728.136,7600, com azimute 307°39'22' e distância de 9.044,28 m chega-se ao vértice V.6 de coordenadas N=9.415.779,0511 e E=720.976.4846, com azimute 317°44'17" e distância de 773,70 m, chega-se ao vértice V.7 de coordenadas N=9.416.351,6481 e E=720.456,1594, com azimute 330°45'08" e distância de 555,70 m, chega-se ao vértice V.8 de coordenadas N=9.416.836,5029 e E=720.184,6547 encerrando a presente descrição.
2) FAIXA DA VARIANTE, com aproximadamente 13.419,00 m2, de 12 m de largura e 1.118,25 m de extensão, tendo início no vértice ¿V.0¿ situado dentro da faixa de servidão instituída pela PETROBRÁS, referente ao Oleoduto de Estreito "A" (Estação Coletora Estreito "B" a Estação Coletora "A"), cujas coordenadas são N=9.407.845,2093 e E=742.519,8155, prosseguindo em linha reta com azimute de 136°38'36" e distância de 11,00m até encontrar a lateral direita do limite da faixa de servidão acima mencionada, de coordenadas N=9.407.837,211 e E=742.527,3674, prosseguindo em linha reta com azimute de 136°38'36" e distância de 1.082,00 metros, pelos vértices V.1 e V.2, até o cruzamento com a faixa de servidão do Oleoduto - Trecho "C" (Estação Coletora 44 a Estação Coletora "A") de 12,00 metros de largura, instituída pela PETROBRÁS, compreendendo entre as coordenadas N=9.406.960,737 e E=743.131,9423 e N=9.406.949,705 e E=743.136,6641, segue com azimute de 156°49'43", e distância de 36,25 metros, chega-se no vértice V.3 de coordenadas N=9.406.916,3797 e E=743.150,9275, encerrando a presente descrição.
3) FAIXA DO RAMAL DO OLEODUTO ESTREITO/GUAMARÉ, com aproximadamente 24.057,20 m2, de 20,00 m de largura e 1.202,86 m de extensão, tendo início no vértice V.0 situado no eixo da referida faixa, cujas coordenadas topográficas são: N=9.411.257,6579 e E=749.245,2374 com azimute de 161°34'00" e distância de 1.202,86m, chega-se ao vértice V.1 de coordenadas N=9.410.106,5307 e E=749.628,9102, encerrando a presente descrição
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o art. 1° deste decreto.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para o efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1987