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Presidência
da República |
DECRETO No 93.913, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a",
"b", "c" e
"d", e
20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Serrote", com
a área de 8.759,8054 ha (oito mil, setecentos e cinqüenta e nove hectares,
oitenta ares e cinqüenta e quatro centiares), situado nos Municípios de
Caridade, Canindé, Aratuba e Mulungu, no Estado do Ceará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas UTM E =
481.760m e N = 9.524.970m, referidas ao MC 39°WGr, cravado na margem direita da
estrada que interliga a sede da Fazenda à Fazenda Ipueira de Cima; deste, segue
por uma estrada carroçável, que interliga este imóvel à sede do município de
Caridade, confrontando com terras de Aristides Ferreira dos Santos com os
seguintes azimutes e distâncias: 310°30' e 220m, até o Ponto 2; 7°30' e 230m,
até o Ponto 3; deste, segue pela mesma estrada, confrontando com terras de
Elizeu Ferreira dos Santos, com azimute de 326°30' e distância de 730m, até o
Ponto 4; deste, segue, ainda pela mesma estrada, confrontando com terras de
Francisco dos Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 353°15' e 520m,
até o Ponto 5; 4°15' e 500m, até o Ponto 6; 350°45' e 310m, até o Ponto 7;
292°00' e 370m, até o Ponto 8; 4°15' e 250m, até o Ponto 9; 350°45' e 170m, até
o Ponto 10; 39°45' e 300m, até o Ponto 11; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Humberto Macário de Brito, com os seguintes azimutes
e distâncias: 112°45' e 3.100m, até o Ponto 12; 22°45' e 1.410m, até o Ponto 13;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco Cirilo de
Menezes, com os seguintes azimutes e distâncias: 108°15' e 5.170m, até o Ponto
14; 116°15' e 5.000m, até o Ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Lauro Andrade, com azimutes de 105°45' e distância de 2.360m, até
o Ponto 16; deste, segue por linhas secas confrontando com terras de Geraldo
Farias, com os seguintes azimutes e distâncias: 142°15' e 400m, até o Ponto 17;
81°45' e 200m, até o Ponto 18; 126°00' e 280m, até o Ponto 19; 105°00' e 500m,
até o Ponto 20; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de
Antônio Pessoa, com os seguintes azimutes e distâncias: 162°00' e 150m, até o
Ponto 21; 268°45' e 180m, até o Ponto 22; 183°45' e 330m, até o Ponto 23; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Luís Amaro, com azimute de
144°15' e distância de 220m, até o Ponto 24; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Antônio Pessoa de Carvalho, com os seguintes azimutes
e distâncias: 171°45' e 810m, até o Ponto 25; 138°00' e 700m, até o Ponto 26;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Aunelo Rocha, Herdeiros
de Juvêncio de Barros, José Guilherme, Raimundo Alves de Arruda, Antônio
Rodrigues Barroso e José Carneiro Sobrinho, com azimute de 232°15' e 2.700m, até
o Ponto 27; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio
Rodrigues Barroso, com azimute de 136°15' e distância de 500m, até o Ponto 28;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Elias Laureano de Sousa
e Pedro Laureano de Sousa, com azimute de 212°00' e distância de 830m, até o
Ponto 29; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Pedro
Laureano de Sousa, com azimute de 155°45' e distância de 150m, até o Ponto 30;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José de Sousa Neto e
Expedito de Sousa e Nemésio Lopes Cardoso, com azimute de 211°30' e distância de
630m, até o Ponto 31; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Francisco Rodrigues dos Santos e José Barbosa Marreiro Filho, com azimute de
191°15' e distância de 580m, até o Ponto 32; deste, segue por linhas secas,
confrontando ainda com terras de José Barbosa Marreiro Filho, com os seguintes
azimutes e distâncias: 124°00' e 550m, até o Ponto 33; 95°45' e 330m, até o
Ponto 34; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José de Sousa
Neto e Pedro Alvares Sobrinho, com azimute de 219°15' e distância de 170m, até o
Ponto 35; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Manoel
Rodrigues Filho, com os seguintes azimutes e distâncias: 285°15' e 960m, até o
Ponto 36; 237°45' e 130m, até o Ponto 37; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Gerardo Almeida e Vicente Ferre Leitão, com azimute
de 296°15' e distância de 9.040m, até o Ponto 38; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Odilon Feitosa, com azimute de 279°00' e distância de
330m, até o Ponto 39; deste, segue por uma estrada carroçável, que interliga a
Fazenda Oiticica à sede do município, confrontando ainda com terras de Odilon
Feitosa, com os seguintes azimutes e distâncias: 336°00' e 230m, até o Ponto 40;
10°15' e 360m, até o Ponto 41; 339°15' e 530m, até o Ponto 42; 0°00' e 530m, até
o Ponto 43; 297°15' e 120m, até o Ponto 44; 331°15' e 470m, até o Ponto 45;
347°30' e 850m, até o Ponto 46; deste, segue pela mesma estrada, confrontando
com terras de José Rufino, com os seguintes azimutes e distâncias: 17°30' e
210m, até o Ponto 47; 336°00' e 310m, até o Ponto 48; 0°00' e 500m, até o Ponto
49; 350°15' e 520m, até o Ponto 50; 307°15' e 160m, até o Ponto 51; 27°15' e
600m, até o Ponto 52; deste, segue pela estrada carroçável que interliga o
imóvel à Fazenda Ipueira de Cima, confrontando ainda com terras de José Rufino,
com os seguintes azimutes e distâncias: 262°15' e 520m, até o Ponto 53; 244°15'
e 490m, até o Ponto 54; 276°45' e 180m, até o Ponto 55; 250°15' e 440m, até o
Ponto 56; 285°00' e 300m, até o Ponto 57; 227°45' e 380m, até o Ponto 58;
271°45' e 480m, até o Ponto 59; 237°15' e 270m, até o Ponto 60; 268°15' e 620m,
até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência:
Levantamento Aerofotogramétrico da Região, realizado pelo Serviços
Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A., na escala de 1:40.000 e Carta DSG,
índice de nomenclatura SB.24-V-B-III, ano de 1974, Canindé-CE).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.1.1987