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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.564, DE 17 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 130.068/82,
Art. 1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir
de 07 de junho de 1982, a concessão da TELEVISÃO BORBOREMA LTDA., outorgada
através do Decreto nº 60.464A, de 14 de março de 1967, para explorar, na cidade
de Campina Grande, Estado da Paraíba, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único. A execução do serviço de
radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26
de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 17 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.4.1986