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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.468, DE 17 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Concede à Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) autorização para complementar a construção de um trecho da Variante Ferroviária Bauru-Garças, que atravessa o Posto Indígena Araribá, antigo Capitão Iakri, no Município de Avaí, Estado de São Paulo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e do Decreto nº 63.561, de 06 de novembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida autorização à Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, para complementar a construção de um trecho da Variante Ferroviária Bauru-Garças, que atravessa o Posto Indígena Araribá, correspondendo a uma faixa de terra de 77.225,35m², com as seguintes características e confrontações: suas divisas têm início no ponto 1, perpendicular ao km 371 + 050,60m, afastado 75,00m do eixo da linha férrea, lado direito sentido crescente da quilometragem; daí segue em reta pela linha divisória por uma distância de 369,40m até o ponto 2, perpendicular ao km 371 + 420,00m, afastado 75,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 45,00m até o ponto 3, perpendicular ao km 371 + 420,00m, afastado 30,00m, do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 420,00m até o ponto 4, perpendicular ao km 371 + 842,00m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pelo alinhamento divisório por uma distância de 60,00m até o ponto 5, perpendicular ao km 371 + 842,00m, afastado 90,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 134,00m até o ponto 6, perpendicular ao km 371 + 976,00m, afastado 90,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 19,00m até o ponto 7, perpendicular ao km 371 + 976,00m, afastado 71,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 85,00m até encontrar o ponto 8, perpendicular ao km 372 + 061,00m, afastado 71,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pelo alinhamento divisório por uma distância de 23,00m até o ponto 9, perpendicular ao km 372 + 061,00m, afastado 48,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 137,00m até o ponto 10, perpendicular ao km 372 + 198,00m, afastado 48,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 8,00m até o ponto 11, perpendicular ao km 372 + 198,00m, afastado 40,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 131,00m até o ponto 12, perpendicular ao km 372 + 333,00m, afastado 35,00m do eixo da linha férrea, daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 5,00m até o ponto 13, por perpendicular ao km 372 + 333,00m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em curva à direita com um desenvolvimento de 245,25m até o ponto 14, perpendicular ao km 372 + 583,50m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em linha reta pela linha divisória por uma distância de 8,00m até o ponto 15, perpendicular ao km 372 + 583,50m, afastado 38,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta por uma distância de 87,00m pela linha divisória até o ponto 16, perpendicular ao km 372 + 671,50m, afastado 36,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pelo alinhamento divisório por uma distância de 6,00m, até o ponto 17, perpendicular ao km 372 + 671,50m afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 92,00m até o ponto 18, perpendicular ao km 372 + 763,50m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 10,00m até o ponto 19, perpendicular ao km 372 + 763,50m, afastado 40,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 57,50m até o ponto 20, perpendicular ao km 372 + 821,00m, afastado, 40,00m do eixo da linha férrea, daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 17,00m até o ponto 21, perpendicular ao km 372 + 821,00m afastado 57,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 106,00m até o ponto 22, perpendicular ao km 372 + 927,00, afastado 57,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 10,00m até o ponto 23, perpendicular ao km 372 + 927,00m, afastado 47,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 29,50m até o ponto 24, perpendicular ao km 372 + 956,50m, afastado 47,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 17,00m até o ponto 25, perpendicular ao km 372 + 956,50m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta e curva à esquerda por uma distância de 173,56m até o ponto 26, perpendicular ao km 373 + 126,50m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 20,00m até o ponto 27, perpendicular ao km 373 + 126,50m, afastado 50,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em curva à esquerda pela linha divisória com um desenvolvimento de 283,56m até o ponto 28, perpendicular ao km 373 + 400,50m, afastado 50,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 131,00m cruzando o leito da linha férrea até o ponto 29, perpendicular ao km 373 + 400,50m, afastado 91,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 263,00m até o ponto 30, perpendicular ao km 373 + 126,50m, afastado 50,00m do eixo da linha férrea, daí deflete à direita e segue em curva e reta pela linha divisória com uma distância de 307,56m até o ponto 31, perpendicular ao km 372 + 814,00m, afastado 50,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 10,00m até o ponto 32, perpendicular ao km 372 + 814,00m, afastado 40,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 61,00m até o ponto 33, perpendicular ao km 372 + 753,00m, afastado 40,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 10,00m até o ponto 34, perpendicular ao km 372 + 753,00m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta e curva à esquerda pela linha divisória por uma distância de 111,28m até o ponto 35, perpendicular ao km 372 + 644,00m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 5,00m até o ponto 36, perpendicular ao km 372 + 644,00m, afastado 35,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em curva à esquerda com um desenvolvimento de 304,25m até o ponto 37, perpendicular ao km 372 + 347,00m, afastado 35,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 5,00m até o ponto 38, perpendicular ao km 372 + 347,00m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em curva à esquerda pela linha divisória com um desenvolvimento de 83,20m até o ponto 39, perpendicular ao km 372 + 265,50m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 10,00m até o ponto 40, perpendicular ao km 372 + 265,50m, afastado 40,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em curva à esquerda com um desenvolvimento de 56,00m até o ponto 41, perpendicular ao km 372 + 211,00m, afastado 40,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 10,00m até o ponto 42, perpendicular ao km 372 + 211,00m, afastado 50,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 184,00m até o ponto 43, perpendicular ao km 372 + 027,00m, afastado 50,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 20,00m até o ponto 44, perpendicular ao km 372 + 027,00m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 607,00m até o ponto 45, perpendicular ao km 371 + 420,00m, afastado 30,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à direita pela linha divisória por uma distância de 45,00m até o ponto 46, perpendicular ao km 371 + 420,00m, afastado 75,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória por uma distância de 308,40m até o ponto 47, perpendicular ao km 371 + 111,60m, afastado 75,00m do eixo da linha férrea; daí deflete à esquerda e segue em reta pela linha divisória cruzando o leito da ferrovia por uma distância de 161,93m até o ponto 1, início da descrição. Confronta-se em 1-2, 2-3, 3-4, 4-5, 5-6, 6-7, 7-8, 8-9, 9-10, 10-11, 11-12, 12-13, 13-14, 14-15, 15-16, 16-17, 17-18, 18-19, 19-20, 20-21, 21-22, 22-23, 23-24, 24-25, 25-26, 26-27, 27-28, com Reserva Indígena - Posto Indígena Capitão lakri - Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em 28-29 com Manuel Gonçalves Sebastião, em 29-30, 30-31, 31-32, 32-33, 33-34, 34-35, 35-36, 36-37, 37-38, 38-39, 39-40, 40-41, 41-42, 42-43, 43-44, 44-45, 45-46, 46-47, com Reserva Indígena - Posto Indígena Capitão lakri - Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e em 47-48 com Manuel Antonio Afonso e outros. De acordo com o levantamento aerotopográfico anexo ao Processo nº 7102/68, do Ministério do Interior, a área acima discriminada, compreende as seguintes subdivisões:
Área A - área Decreto nº 63.561/68................................................................140.644,00m²
Área B1 - área suplementar.............................................................................16.216,25m²
Área B2 - área suplementar.............................................................................15.079,00m²
Área B3 - área suplementar.................................................................................661,50m²
Área B4 - área suplementar..............................................................................3.138,50m²
Área B5 - área suplementar..............................................................................5.622,80m²
Área B6 - área suplementar............................................................................16.464,80m²
Área B7 - área suplementar.............................................................................1.502,50m²
Área B8 - área suplementar.............................................................................4.240,00m²
Área B9 - área suplementar...........................................................................14.300,00m²
TOTAL.................................................................................................................217.869,35m²
Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior, compreende a aceitação por parte da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, de todas as obras já edificadas pela FEPASA, no trecho da Variante Ferroviária Bauru-Garças, podendo, ainda, a referida Companhia, praticar todos os atos de operação e manutenção do mencionado trecho, sendo-lhe assegurado o acesso à área por caminhos adjacentes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Caso se justifique a construção de novas obras, fora do eixo estabelecido neste Decreto, estas serão submetidas à prévia autorização da FUNAI, tendo em vista os interesses da comunidade indígena.
Art. 3º - A FEPASA indenizará a comunidade indígena pelos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terra referida no artigo 1º deste Decreto, mediante convênio a ser firmado entre a FUNAI e a aludida Ferrovia.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo
Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.3.1986