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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.577, DE 28 DE AGOSTO DE 1985.
Altera a redação de dispositivos do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. Os
artigos 11, 12, 13 e 14 do Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência
- LBA, aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 08 de fevereiro de 1979, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A Administração da LBA será exercida:
I - por um Presidente livremente escolhido e nomeado pelo Presidente da República;
II - por um Conselho de Administração composto de um Presidente, um Vice-Presidente e mais 27 (vinte e sete) membros, com os respectivos suplentes designados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo:
a)
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: Ministério da Previdência e Assistência Social, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Conselho Federal de Assistentes Sociais; e
b)
20 (vinte) pessoas ligadas a entidades ou setores que, por sua natureza, sejam expressivos dos relevantes interesses nacionais, regionais e comunitários;
III - por órgãos centrais, regionais, estaduais ou territoriais previstos no Regimento Interno da Fundação.
§ 1º O Ministro da Previdência e Assistência Social designará o substituto eventual do Presidente da Fundação.
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Presidente da República e substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente do Conselho.
§ 3º O Presidente da Fundação será o Vice-Presidente do Conselho de Administração.
§ 4º Os Membros do Conselho de Administração serão indicados e substituídos por iniciativa dos respectivos órgãos de origem.
§ 5º Excetuado o Vice-Presidente, a Presidente e os membros do Conselho de Administração não poderão ser servidores da Fundação.
§ 6º O exercício das funções de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de Administração da LBA será gratuito e considerado serviço relevante prestado à Administração Federal."
"Art. 12. São atribuições do Presidente da LBA:
I - representar a entidade em juízo e fora dele;
Il - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;
III - nomear os dirigentes dos órgãos centrais e regionais;
IV - superintender as atividades dos órgãos técnicos e administrativos
V - admitir e dispensar servidores e praticar os demais atos a eles relativos;
VI - encaminhar a prestação de contas da entidade à Secretaria de Controle Interno do MPAS;
VII - firmar acordos ou convênios com Estados, Territórios e Municípios, ou com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias de que trata o item I do artigo 13;
IX - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
X - exercer a função de Vice-Presidente do Conselho de Administração;
XI - participar do colegiado do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS;
XII - exercer as demais atribuições de direção da entidade."
"Art. 13. Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar:
a)
planos gerais e plurianuais de ação administrativa da entidade;
b)
proposta de orçamento-programa anual e as eventuais alterações;
c)
projeto de Regimento Interno, que disciplinará a criação, estruturação, competência e funcionamento dos órgãos da entidade;
d)
propostas de alterações deste Estatuto e do Regimento Interno;
e)
tabelas de pessoal e respectivos níveis de remuneração, bem como a criação, transformação ou extinção de cargos ou empregos, e condições gerais de admissão e dispensa de empregados;
f)
proposta de admissão, por tempo determinados de pessoal para cargos e funções não previstos nas tabelas, e fixação de seu nível de remuneração;
g)
propostas de estruturação de carreiras, normas sobre promoção e definição de direitos e deveres dos servidores em geral;
h)
planos ou propostas de aquisição ou arrendamento de bens imóveis de qualquer valor, bem como de equipamento e material permanente de valor superior a 1.000 (mil) vezes o maior valor-de-referência;
i)
propostas relativas a contratos, acordos, ou convênios que acarretem à entidade ônus anual superior a 1.500 (mil e quinhentas) vezes o maior valor-de-referência;
j)
propostas de alienação e permuta de imóveis.
II - Acompanhar a gestão da entidade mediante exame sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações;
III - Exercer, em relação à entidade, os poderes não atribuídos a qualquer de seus órgãos;
IV - opinar, por solicitação do Presidente da LBA, sobre matéria de relevante interesse da entidade, especialmente no que se refere a diretrizes e prioridades para a formulação e implementação da política nacional de assistência social.
Parágrafo único. A vigência das medidas constantes do item I deste artigo dependerá de prévia homologação do Ministro da Previdência e Assistência Social."
"Art. 14. O Regimento Interno da LBA disporá sobre a estrutura de apoio às atividades do Conselho de Administração, Integrada na estrutura e no quadro da Fundação.
Parágrafo único. Para melhor desempenho de suas atribuições, poderá o Conselho de Administração estabelecer a forma de atuação dos seus membros, sem prejuízo da respectiva participação nas reuniões do Colegiado."
Art. 2º. O
Presidente da LBA tomará as providências destinadas à adaptação da estrutura e
funcionamento da entidade ao disposto neste Decreto e junto ao Registro Civil
das Pessoas Jurídicas e elaborará as alterações que se façam necessárias no
Regimento Interno da Fundação, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1985; 164º da Independência 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
E
ste texto não substitui o
publicado o DOU, de 29.8.1985