Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.257, DE 20 DE MAIO DE 1985

(Vide Decreto nº 91.417, de 1985)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Altera a composição do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 38 (caput), 39 e 40 do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 83.500, de 28 de maio de 1979, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se de:

I - Assessoria Especial;

II - Assessoria Técnica;

III - Secretaria Particular;

IV - Cerimonial; e

V - Ajudância de Ordens.

§ 1º ........................................................................................................

§ 2º ........................................................................................................

Art. 39. As Assessorias de que tratam os itens I e II do artigo anterior são constituídas de:

I - Assessoria Especial:

a) Assessor Especial;

b) Assessores (dois) e

c) Oficial-de-Gabinete.

II - Assessoria Técnica:

a) 5 (cinco) Assessores Técnicos; e

b) 5 (cinco) Adjuntos.

Parágrafo único. As funções de assessoramento previstas no item I deste artigo podem ser exercidas por militar, Oficial Superior das Forças Armadas, com Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente.

Art. 40. A Secretaria Particular do Presidente da República é constituída de:

I - Secretário Particular;

II - Secretária Particular para Assuntos Especiais;

III - Adjuntos; e

IV - Oficiais-de-Gabinete."

Art. 2º. Fica extinta a Secretaria para Assuntos Extraordinários, instituída pelo Decreto nº 91.142, de 15 de março de 1985, bem assim a função de confiança, código LT-DAS - 101.6, de que trata o artigo 2º do mesmo Decreto.

Art. 3º. Em conseqüência do disposto nos artigos precedentes, o Gabinete Pessoal do Presidente da República passa a ter a composição constante do Anexo a este Decreto, com as funções de confiança nela previstas, integradas à Tabela Permanente dos Gabinetes da Presidência da República.

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta das dotações constantes do orçamento da Presidência da República.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 91.142, de 15 de março de 1985.

Brasília, 20 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1985 e republicado em 5.6.1985