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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.887, DE 31 DE JANEIRO DE 1985.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81,
item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o
que consta do Processo MC nº 29000.009553/84, (Edital nº 92/84),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à REDE ALMEIDA PIMENTEL DE RADIODIFUSÃO
LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Curitiba, Estado do
Paraná.
Parágrafo único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro
de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 1985; 164º da Independência e
97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.2.1985