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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.371, DE 7 DE JUNHO DE 1983.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 4 380, de 21 de agosto de
1964,
DECRETA:
Art. 1º No período compreendido entre 1º de julho a 31 de dezembro de 1983,
o percentual de reajustamento das prestações mensais devidas pelos mutuários do
Sistema Financeiro da Habitação, cujos contratos estabeleçam periodicidade anual
de reajuste, não excederá o reajustamento percentual nominal dos limites
superiores das respectivas faixas salariais, ocorrido no período de 12 (doze)
meses anterior ao mês estabelecido para o reajustamento de suas prestações.
§ 1º Entendem-se por faixas salariais as estabelecidas pela
Lei nº 6 708, de 30 de outubro de 1979, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 2 024, de 25
de maio de 1983, e nas quais os mutuários se encontrem no mês anterior ao
fixado para o reajustamento contratual das prestações.
§ 2º O reajustamento das prestações de que trata este artigo,
para os mutuários que se encontrem na faixa salarial a que se refere o
artigo 2º, item IV, da Lei nº 6 708, de 30 de outubro de 1979, com a redação
dada pelo Decreto-lei nº 2
024, de 25 de maio de 1983, será de 98% (noventa e oito por cento).
Art. 2º A aplicação do disposto no artigo 1º dependerá de requerimento do
mutuário e da adoção da periodicidade semestral de reajustamento das prestações
vincendas.
Art. 3º Será facultado ainda a todos os mutuários optar pela adoção, isolada
ou cumulativamente, dos seguintes procedimento:
I - conversão do sistema de amortização contratado para o da
Tabela Price;
II - ampliação do prazo contratual de financiamento até o
limite previsto em lei para constituição de hipotecas.
Art. 4º Fica assegurado aos mutuários que preferirem não beneficiar-se do
disposto nos artigos anteriores o direito de optar pela aplicação de
reajustamento de 98% (noventa e oito por cento) em suas prestações vincendas a
partir de 1º de julho de 1983, com a conseqüente obrigação de saldar, até 30 de
junho de 1984, com carência de até 6 (seis) meses, o resíduo existente entre o
reajustamento aplicado e o devido contratualmente.
Art. 5º O percentual de reajustamento para os mutuários que sejam
funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios não excederá, desde
que exercida cumulativamente a opção de que trata o artigo 3º, o percentual da
correção nominal de seus vencimentos, ocorrida no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês estabelecido para reajustamento de suas prestações, observado
o limite mínimo de 82% ( oitenta e dois por cento).
Art. 6º Os eventuais encargos financeiros adicionais decorrentes da
aplicação do disposto no presente Decreto serão cobertos através da destinação,
ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, dos resultados
financeiros do Banco Nacional da Habitação, bem como de outros recursos, de
natureza não exigível, administrados por aquele Banco.
Art. 7º Ficam dispensados de registro, averbação e arquivamento, nos
Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, as alterações
contratuais decorrentes do disposto neste Decreto.
Art. 8º O Banco Nacional da Habitação baixará as normas e instruções
complementares e adotará as providências para o cumprimento do disposto no
presente Decreto.
Art. 9º Fica criado grupo de trabalho interministerial, composto por
representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República,
Ministério do Interior e Ministério da Fazenda, com a participação de
representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e
Poupança - ABECIP, com a finalidade de examinar as repercussões futuras do
presente Decreto sobre o Sistema Financeiro da Habitação e propor, no prazo de
90 (noventa) dias, as medidas adicionais julgadas necessárias.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de junho de 1983, 162º da Independência e 95º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.6.1983