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Presidência
da República |
DECRETO No 87.571, DE 17 DE SETEMBRO DE 1982
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
dECRETA:
Art.
1º - O artigo 1º do Decreto nº 83.240, de 07 de março de 1979, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica reservada para a instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas", subordinado diretamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, a área de terra de propriedade da União, constituída da porção das glebas CURUAÉS, REMANESCENTE, SÃO BENEDITO, CURURU e a gleba CACHIMBO, todas estas glebas situadas no Estado do Pará, com aproximadamente 3 907 200 ha (três milhões, novecentos e sete mil e duzentos hectares).
Parágrafo único - A área referida neste artigo tem a forma de um polígono irregular de 07 (sete) lados (A B C D E F G A), assim definido pelas coordenadas geográficas de seus vértices: do ponto "A" (08º30' S/054º00' W); em linha reta até o ponto "B" (09º35' S/054º00' W); deste ponto, pela linha divisória entre os Estados do Pará e de Mato Grosso, até o ponto "C" (09º21' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "D" (08º00' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "E" (08º00' S/056º00' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "F" (08º10' S/056º00' W); deste ponto, em linha reta até o ponto "G" (08º30' S/055º30' W); daí, seguindo em linha reta, até o ponto "A", origem da descrição (Carta IBGE SC-21 - 1ª Edição - Mai 72)".
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília-DF, 17 de setembro de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alacyr Frederico Werner
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.9.1982.