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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.050, DE 1º DE JUNHO DE 1981

Revogado pelo Decreto nº 88.220, de 1983

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Constitui a Fundação Habitacional do Exército, aprova o seu Estatuto, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - É constituída a Fundação Habitacional do Exército - FHE, entidade do Sistema Financeiro da Habitação, vinculada ao Ministério do Exército, ficando aprovado o Estatuto em anexo, que a rege.

Parágrafo único - A supervisão de que trata o artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será exercida pelo Ministro do Exército, por intermédio da Diretoria-Geral de Economia e Finanças - DGEF.

Art. 2º - O Banco Nacional da Habitação - BNH, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, fixará as condições especiais de funcionamento e operações da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEx, a ser criada pela FHE, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.

Art. 3º - A declaração de inidoneidade dos fornecedores e executantes de obras ou serviços de interesse da FHE ou da POUPEx será expedida pelo Ministro do Exército, por solicitação, fundamentada, do Presidente da FHE (artigo 136, inciso III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o artigo 18 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980).

Art. 4º - O desempenho de funções na FHE é considerado serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 5º - Os órgãos e entidades da Administração Federal, mediante a assinatura de Termo de Transferência, poderão doar a FHE bens móveis, por eles considerados desnecessários.

Art. 6º - Serão considerados como de ocupação contínua (artigo 16 do Decreto nº 85.633, de 08 de janeiro de 1981) os imóveis residenciais, situados em Brasília, ocupados por servidores que venham a ser colocado à disposição da FHE, de conformidade com os artigos 23 e 24 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.

Parágrafo único - Cessa o direito de ocupação dos imóveis de que trata este artigo nos casos previstos no artigo 15 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981.

Art. 7º - A implantação da estrutura e das normas de funcionamento da FHE, até a aprovação do Regimento Interno, obedecerá a instruções expedidas pela sua Diretoria.

Art. 8º - Os militares da ativa, do Ministério do Exército, nomeados para ou colocados à disposição da Fundação Habitacional do Exército, entidade do Sistema Financeiro da Habitação, em fase de implantação, são considerados na situação de desempenhando encargos de natureza militar, de conformidade com o artigo 26 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, até a data da publicação do Regimento Interno da FHE.

§ 1º - Até a nomeação do Presidente da FHE, o representante da DGEF do Ministério do Exército (artigo 4º, inciso IV do Estatuto), sem prejuízo de suas funções, presidirá o Conselho de Administração e, nessa condição, responderá pela Presidência da entidade, observado o disposto no caput deste artigo, em sua parte final.

§ 2º - Publicado o Regimento Interno a que se refere este artigo e, conseqüentemente, implantada a FHE, aplicar-se-á aos militares, que nela continuarem servindo o disposto no artigo 81, inciso XIII, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980.

Art. 9º - A FHE e a POUPEx, para efeito da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (artigo146), são consideradas entidades consignatárias.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 1º de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Walter Pires

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1981

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL

DO EXÉRCITO - FHE

CAPíTULO i

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Constituição

Art. 1º - A Fundação Habitacional do Exército - FHE, instituída pelo Decreto nº 86.050, de 1º de junho de 1981, tem personalidade jurídica de direito privado, finalidade social, sede e foro em Brasília-DF.

Parágrafo único - A FHE se regerá pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, pelo presente Estatuto e pelas disposições aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 2º - O prazo de duração da FHE é indeterminado.

SeçÃo II

Órgãos da Administração Superior

Art. 3º - São órgãos da administração superior da FHE o Conselho de Administração e a Diretoria.

Art. 4º - O Conselho de Administração - CA tem a seguinte composição:

I - Presidente da FHE;

II - os 2 (dois) Diretores da FHE;

III - o Superintendente da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEx;

IV - 1 (um) Representante da DGEF do Ministério do Exército;

V - 1 (um) Representante do BNH;

VI - 1 (um) Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

VII - 3 (três) membros de livre nomeação do Presidente da República.

§ 1º São membros natos do CA:

a) o Presidente da FHE;

b) os 2 (dois) Diretores da FHE; e

c) o Superintendente da POUPEx.

§ 2º - O representante a que se refere o inciso IV será nomeado pelo Presidente da República.

§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos V e VI deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República, mediante listas tríplices organizadas, respectivamente, pelo Presidente do BNH e Presidente da CNI.

§ 4º - O Presidente do Conselho de Administração tem direito de veto sobre qualquer decisão desse órgão, com recurso ex offício para o Ministro do Exército, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva decisão.

§ 5º - Os membros do CA farão jus, por sessão a que comparecem, à remuneração a ser fixada pelo Ministro do Exército, cabendo, ainda, o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local da reunião.

Art. 5º - Compete ao Conselho de Administração:

I - decidir sobre a programação anual da FHE;

II - aprovar o orçamento anual da FHE;

III - examinar a prestação de contas anual da FHE;

IV - examinar o relatório anual do Presidente da FHE;

V- solicitar informações necessárias as suas funções, requisitando os documentos de que necessitar;

VI - emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Presidente da FHE.

Art. 6º - O Conselho de Administração se reunirá quando for convocado pelo Presidente da FHE ou por requerimento da maioria dos membros.

Parágrafo único - As deliberações do CA serão tomadas por maioria dos membros presentes, exceto quando se referirem às matérias de que tratam os incisos I, II e III do artigo anterior, quando serão tomadas por maioria absoluta.

Art. 7º - A Diretoria da FHE é composta de um Presidente e 2 (dois) Diretores, de livre nomeação do Presidente da República.

Parágrafo único - O Assessor Especial da Presidência da FHE e o Superintendente da POUPEx terão direitos e prerrogativas de Diretor.

Art. 8º - À Diretoria compete a coordenação, a supervisão e o controle das atividades da FHE.

§ 1º - A gestão ou supervisão da POUPEx pela FHE, que terá os mesmos objetivos previstos no artigo 26 do Decreto nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, será exercida mediante a adoção de medidas idênticas às preconizadas no parágrafo único desse dispositivo legal, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser feitas pela FHE.

§ 2º - A Supervisão, de que trata o parágrafo anterior, não exclui a fiscalização do BNH, como órgão central do SFH.

Art. 9º - Além do CA, exercerão as atividades da FHE:

I - a Diretoria, como órgão colegiado;

II - o Presidente;

III - o Diretor de Habitação;

IV - o Diretor de Administração e Finanças.

Art. 10 - São atribuições da Diretoria:

I - fixar:

a) a orientação geral para as atividades da FHE;

b) as normas gerais de operação da FHE;

c) as normas especiais para o atendimento a programas habitacionais de interesse governamental, de acordo com o BNH;

d) as normas e os critérios para a utilização dos recursos da POUPEx, obedecidos os princípios básicos fixados pelo BNH;

e) os assuntos de interesse da POUPEx a serem por ela examinados;

II - aprovar:

a) a estrutura básica da FHE, com a definição das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;

b) os orçamentos de custeio e de investimentos;

c) as normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros, salários, gratificações e demais vantagens, observada a legislação pertinente;

d) balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da FHE, após o pronunciamento da auditoria que, para esse efeito, será realizada pela Diretoria-Geral de Economia e Finanças - DGEF do Ministério do Exército;

III - deliberar, em cada caso, sobre as operações e atividades, relacionadas como objetivos da FHE;

IV - definir as atribuições e os setores de atividades que devem ficar sob a responsabilidade do Presidente, de cada um dos Diretores, e do Assessor Especial da Presidência;

V - propor ao Ministro do Exército as tabelas para as funções de confiança, inclusive para efeito do artigo 20 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

VI - autorizar:

a) a criação de delegacias, escritórios ou representações da FHE e, mediante prévio assentimento do BNH, de dependências da POUPEx;

b) a assinatura pela POUPEx de contratos com bancos oficiais, agentes especiais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, para prestação de serviços de captação de poupança, ouvido o BNH;

c) a criação de fundos de provisão e de reservas;

d) transferência, renúncia e desistência de direitos, bem assim a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;

e) a realização de acordos, contratos e convênios, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FHE, excetuada a contratação de serviços técnicos ou especializados;

f) a assinatura dos contratos a que se refere o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

g) cadastramento dos agentes promotores que operam com recursos da POUPEx;

h) a admissão dos associados a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;

VII - pronunciar-se sobre a matéria que lhe for submetida pelo Presidente da FHE.

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da FHE.

§ 2º - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.

§ 3º - O Superintendente da POUPEx participará das reuniões da Diretoria, com direito a voto.

§ 4º - Em casos excepcionais, o Presidente da FHE poderá tomar decisões sobre matéria de competência da Diretoria, ad referendum desta, procedendo à imediata comunicação aos demais membros das decisões tomadas no exercício dessa faculdade.

Art. 11 - Compete ao Presidente, além das atribuições em comum com os demais membros da Diretoria:

I - aprovar a orientação geral das atividades da FHE;

II - executar e mandar executar o programa de ação da FHE e as demais decisões da Diretoria, conduzindo e supervisionando as atividades da FHE;

III - representar a FHE, ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

IV - convocar e presidir as reuniões do CA (artigo 6º) e da Diretoria;

V - propor a distribuição de competência e de atribuição entre os membros da Diretoria;

VI - encaminhar à DGEF, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício findo, bem como os documentos necessários à supervisão ministerial, nos termos do artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

VIl - designar o Superintendente da POUPEx e, quando for o caso, o seu substituto temporário, dando ciência do fato ao BNH;

VIII - praticar os demais atos inerentes à sua função.

Art. 12 - Aos Diretores compete, além das atribuições que lhes são comuns com os demais membros da Diretoria:

I - administrar as unidades técnico-administrativas que ficarem sob sua responsabilidade, exercendo as correspondentes funções executivas, em conformidade com a distribuição de competência e de atribuição decidida pela Diretoria;

lI - colaborar com os demais membros da Diretoria para a boa administração da FHE;

III - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela Diretoria.

Art. 13 - Nos impedimentos temporários e nos casos de vacância, serão substituídos:

I - o Presidente:

a) até 30 (trinta) dias corridos, por quem for por ele designado;

b) além de 30 (trinta) dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado pelo Presidente da República.

Il - cada um dos demais Diretores, por funcionário do serviço ativo da FHE, sendo:

a) até 30 (trinta) dias consecutivos, mediante designação do Presidente da FHE;

b) além de 30 (trinta) dias consecutivos, mediante designação do Presidente da República.

Art. 14 - A Diretoria da FHE poderá alterar qualquer dispositivo deste Estatuto, exceto os artigos 1º a 10, 15, 18 a 22 e 25 com seus respectivos parágrafos, cuja alteração dependerá de aprovação pelo Presidente da República.

CAPíTULO ii

Objetivos

Art. 15 - Compete à FHE, para a consecução dos seus objetivos, previstos nos artigos 1º e 6º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980:

I - cooperar com o BNH naquilo que se relacione com o SFH;

II - estimular, na área de sua atuação, as entidades privadas dos setores de habitação e as que desenvolvam atividades a elas correlatas, sua criação e desenvolvimento;

III - atuar nas áreas de estudo e de pesquisa, relacionadas com o SFH;

IV - receber doações no País e, observada a legislação pertinente, no exterior;

V - tomar empréstimos;

VI - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de estudo e pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente em organismos governamentais e nas universidades;

VIl - realizar as operações financeiras e os empreendimentos imobiliários necessários à consecução dos seus objetivos;

VIII - assessorar e orientar os agentes promotores;

IX - exercer outras atribuições relacionadas com suas finalidades.

§ 1º - A FHE pode, ainda, assumir a responsabilidade de elaborar e executar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, posteriormente, se for o caso, negociar com entidades ou grupos interessados, o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive, mediante participação nos empreendimentos que forem organizados para esse fim.

§ 2º - Na contratação com entidades financeiras estrangeiras, a FHE pode aceitar as cláusulas e condições usuais nessas operações.

CAPíTULO III

Associados

Art. 16 - Os servidores da FHE e os da POUPEx, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, poderão ser admitidos como associados da POUPEx.

Art. 17 - A excepcionalidade, de que trata o § 1º do artigo 9º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, diz respeito, essencialmente, aos próprios interesses da FHE, que sobre ela decidirá livremente, seja por região, empreendimento ou pessoa.

CAPíTULO IV

Recursos

Art. 18 - Os recursos da Fundação Habitacional do Exército são os previstos no artigo 10 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.

CAPíTULO V

Patrimônio

Art. 19 - O patrimônio da Fundação Habitacional do Exército é constituído na forma estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980.

CAPíTULO VI

Prestação de Contas

Art. 20 - A prestação de contas de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, quanto aos Agentes Promotores, abrangerá os aspectos financeiros e técnicos do empreendimento.

CAPíTULO VII

Compras, Obras, Serviços e Alienações

Art. 21 - O disposto no artigo 18 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, quanto aos Agentes Promotores, aplica-se, exclusivamente, às cooperativas e demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização do BNH.

Art. 22 - A suspensão do direito dos fornecedores ou executantes de obras ou serviços participarem das licitações de que trata o artigo 18 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, é da competência do Presidente da FHE.

CAPíTULO ViII

Pessoal

Art. 23 - Os empregados da FHE serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados às funções de confiança.

Parágrafo único - Os candidatos aprovados em concurso público, realizado por órgão ou entidade da Administração Federal ou por Fundações, criadas por lei, podem ser contratados pela FHE, observada a correlação de funções e mediante desistência formal dos interessados à sua classificação no concurso a que se submeteram.

CAPíTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24 - A delegação de competência, com limitação expressa quanto a pessoa, prazos e atribuições, será utilizada em todos os níveis, como instrumento de desconcentração administrativa.

Parágrafo único - O ato de delegação de competência poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicam as restrições previstas neste artigo para a delegação.

Art. 25 - O exercício financeiro corresponde ao ano civil e os demonstrativos da execução financeira e orçamentária obedecerão ao disposto no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 26 - Na implantação da estrutura geral e das normas de funcionamento da FHE, serão observados, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:

I - atuação por intermédio de sistemas auto-sustentáveis, de cunho eminentemente social, com vistas, essencialmente, a assegurar moradia aos militares e a manter o equilíbrio entre necessidades e recursos;

II - desconcentração das atividades de execução e de decisão de casos individuais;

III - descentralização de atividades para outras entidades de direito público ou privado;

IV - simplificação das estruturas e rotinas;

V - promoção e apoio à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal especializado, na área de atividade da FHE, bem como à realização do treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo.

VI - incentivo ao aumento de produtividade em seus serviços, com vistas à redução de custos.