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Presidência
da República |
DECRETO No 84.471, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto
de 15 de fevereiro de 1991
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Concede à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF autorização para construir linhas de transmissão de energia elétrica em faixa de terra situada em reservas indígenas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio)
DECRETA:
Art. 1º-É concedida autorização à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, para construir as linhas de transmissão de energia elétrica, numa faixa de 100 (cem) metros de largura, entre as subestações de Presidente Dutra e Imperatriz, ambas no Estado do Maranhão, atravessando duas Reservas Indígenas, a saber: a primeira situada entre as cidades de Barra do Corda e Grajaú, pertencente aos índios Guajajaras e Canabravas, no Estado do Maranhão, numa extensão de 22.550m, à margem da Rodovia Federal BR-226, entre os pontos de coordenadas geográficas 5º 34'54" S e 45º 43'34" WGr.; 5º 30'32" S e 45º 34'00" WGr.; 5º 30'08" S e 45º 32'15" WGr.; 5º 30'11" S e 45º 32'15" WGr.; 5º 30'35" S e 45º 34'00" WGr.; e 5º 34'57" S e 45º 43'34" WGr; e a segunda situada entre as cidades de Sítio Novo e Montes Altos, pertencente aos índios Krikatis, também no Estado do Maranhão, numa extensão de 33.003m, à margem da Rodovia Estadual MA-41 entre os pontos de coordenadas geográficas 5º 53'47" S e 46º 44'05" WGr.; 5º 53'47" S e 46º 55'29" WGr.; 5º 52'38" S e 47º 02'07" WGr.; 5º 52'40" S e 47º 02'07" WGr.; 5º 53'49" S e 46º 55'29" WGr.; e 5º 53'49" S e 46º 44'05" WGr.
Parágrafo único - O projeto de construção e a planta de situação deverão ser aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º-A autorização compreende a faculdade, atribuída à CHESF para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurado, ainda, o acesso à área através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único - A Fundação Nacional do Índio (FUNAI), na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo das áreas de terra atingidas ao que for compatível com a preservação das linhas de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos às comunidades indígenas.
Art. 3º-A CHESF poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º , a partir da data de assinatura deste Decreto, e indenizará as comunidades indígenas dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo, ao órgão federal de assistência ao silvícola, a fixação do valor da indenização.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.02.1980.